TJDFT - 0701414-53.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:43
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUZANIRA MARIA DE SOUSA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL AUSENTE. 1.
A necessidade da produção de prova é submetida à livre apreciação do juiz, na qualidade de destinatário final da prova, e albergado pelo seu livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto.
Cabe ao juiz, portanto, indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC.
As provas constantes dos autos, sobretudo os relatórios e estudos realizados pela equipe técnica, são suficientes para o deslinde da controvérsia e elucidação dos pontos controvertidos.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado foi firmado de forma regular, tendo sido prestadas ao consumidor todas as informações essenciais e adequadas sobre o produto. 3.
O autor utilizou o cartão de crédito para efetuar compras e recebeu o valor correspondente ao empréstimo. 4.
A cláusula de autorização para desconto em folha de pagamento estava destacada no contrato. 5.
Não restou configurada falha na prestação do serviço, de modo que resta prejudicada a pretensão à repetição de indébito e de indenização por dano moral. 6.
Recurso Conhecido e Desprovido. -
26/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:03
Conhecido o recurso de LUZANIRA MARIA DE SOUSA SILVA - CPF: *89.***.*24-20 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 22:57
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/09/2024 12:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/09/2024 10:22
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 10:22
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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