TJDFT - 0710200-56.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 19:36
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710200-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HR EDUCACAO LTDA EXECUTADO: LUCAS PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por HR EDUCACAO LTDA, em desfavor de LUCAS PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 201627135, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
29/07/2024 19:55
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:55
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de HR EDUCACAO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 20:27
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/06/2024 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:45
Declarada incompetência
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13/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2024 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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