TJDFT - 0710909-10.2018.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714715-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PRISCILA GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo DF (ID 221529916) em face da decisão de ID 219176154.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Em apertada síntese, suscita o embargante que a sentença prolatada foi omissa, uma vez que não se manifestou acerca de todos os fundamentos por ele utilizados ao requerer a inexigibilidade do título executivo.
Não assiste razão o embargante.
Explico.
A preliminar da inexigibilidade do título executivo foi expressamente enfrentada e afastada por este juízo nos seguintes termos (ID 219176154): "Em sede preliminar, o DF alega a inexigibilidade da obrigação em face do Tema 864 do STF.
Em consulta aos sistemas informatizados, observo que o DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Conforme registrado na decisão, não se constato manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão exequendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal). 4.2.
No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
Recurso conhecido e provido. (3ª T.
Cível, ac. 1.372.761, Des. Álvaro Ciarlini, 2021).
Pelo exposto, REJEITO a preliminar." Portanto, não há que se falar em omissão, visto que o ponto foi expressamente enfrentado na decisão embargada.
Ademais, ressalto que o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes nem todos os fundamentos pror ela suscitados, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, conforme jurisprudência do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021).
Pelo exposto, não há qualquer vício de omissão na decisão prolatada, o que enseja no indeferimento dos embargos opostos.
Em verdade, o que o embargante pretende é alterar a conclusão da decisão noticiada.
Ou seja, o recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que buscam os embargantes rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Inexistente qualquer omissão, os embargos merecem ser indeferidos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, os JULGO IMPROCEDENTES.
Mantenha-se a íntegra da decisão de ID 219176154.
Publique-se e Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias exequente e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Com os cálculos do DF, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/09/2020 23:29
Baixa Definitiva
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02/09/2020 23:26
Juntada de Certidão
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02/09/2020 23:26
Juntada de Certidão
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19/05/2020 11:57
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
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19/05/2020 11:57
Juntada de Certidão
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13/05/2020 20:45
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
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13/05/2020 20:45
Juntada de Certidão
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13/05/2020 03:06
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE CASTRO em 11/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 17:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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22/04/2020 17:09
Juntada de Certidão
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21/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 16:06
Remetidos os Autos da(o) 9129 para SERECO - (em grau de recurso)
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18/03/2020 16:06
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:06
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
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18/03/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 14:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2020 14:52
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
18/03/2020 14:48
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
18/03/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2020 21:58
Juntada de Certidão
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24/01/2020 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 21:53
Classe Processual RECURSO ESPECIAL (213) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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23/01/2020 15:29
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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23/01/2020 12:31
Juntada de Petição de agravo
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18/12/2019 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2019.
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18/12/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 07:27
Juntada de Certidão
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13/12/2019 16:07
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes para SERECO - (em grau de recurso)
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13/12/2019 16:07
Recebidos os autos
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13/12/2019 16:07
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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13/12/2019 16:07
Recurso Especial não admitido
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12/12/2019 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/12/2019 14:30
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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12/12/2019 14:01
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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12/12/2019 14:01
Juntada de Certidão
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14/11/2019 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2019 23:59:59.
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20/09/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 10:19
Juntada de Certidão
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19/09/2019 10:14
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) alterada para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/09/2019 14:52
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes para SERECO - (em grau de recurso)
-
18/09/2019 14:51
Juntada de Certidão
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17/09/2019 13:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2019 02:16
Publicado Acórdão em 29/08/2019.
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28/08/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 19:02
Recebidos os autos
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21/08/2019 15:20
Conhecido o recurso de MARCOS AUGUSTO DE CASTRO - CPF: *29.***.*20-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/08/2019 14:51
Deliberado em Sessão - julgado
-
21/08/2019 14:49
Deliberado em Sessão - julgado
-
25/07/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 13:35
Incluído em pauta para 14/08/2019 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
-
18/07/2019 11:49
Recebidos os autos
-
16/07/2019 11:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/07/2019 08:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/07/2019 08:23
Juntada de Certidão
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15/07/2019 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2019 02:24
Publicado Acórdão em 09/07/2019.
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08/07/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 16:48
Recebidos os autos
-
03/07/2019 17:37
Conhecido o recurso de MARCOS AUGUSTO DE CASTRO - CPF: *29.***.*20-04 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2019 17:32
Deliberado em Sessão - julgado
-
14/06/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 16:12
Incluído em pauta para 03/07/2019 13:30:00 234.
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28/05/2019 03:00
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE CASTRO em 27/05/2019 23:59:59.
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25/05/2019 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 18:29
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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13/05/2019 18:23
Juntada de Certidão
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13/05/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 16:33
Incluído em pauta para 12/06/2019 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
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26/04/2019 18:10
Recebidos os autos
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24/04/2019 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/04/2019 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
24/04/2019 16:35
Juntada de Certidão
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24/04/2019 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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24/04/2019 16:22
Juntada de Certidão
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24/04/2019 15:40
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 14:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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24/04/2019 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/04/2019 07:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 19:05
Recebidos os autos
-
22/04/2019 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
18/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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