TJDFT - 0719151-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719151-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: VITORIA GABRIELLY SANTOS FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 204888996.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Frisa-se, ainda, que fica a parte exequente obrigada a viabilizar a entrega do título de crédito original que embasou o presente processo (nota promissória de R$2.040,00 (dois mil e quarenta reais), DIRETAMENTE À PARTE DEVEDORA, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo, especialmente diante do interesse da credora, em emitir boletos bancários para pagamento das parcelas avençadas no pacto ora homologado, que já se constituem como títulos executivos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial a parte executada acerca da obrigatoriedade assumida pela credora, de emitir os boletos bancários para pagamentos mensais avençados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, alertando-a de que eventual atraso ou inadimplemento acarretará o vencimento antecipado da dívida, bem como aplicação de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, neste mesmo patamar.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de VITORIA GABRIELLY SANTOS FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/07/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2024 21:29
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:45
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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