TJDFT - 0743085-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 18:50
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:27
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/10/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743085-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JARBAS PRATES NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficou determinado na decisão ID n. 204457338 que a parte autora instruísse os autos com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, o que ainda não foi atendido na petição retro.
Frise-se que deve a parte autora juntar aos autos documentos comprobatórios de suas alegações, o que, no presente caso, tratam de falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Dessa forma, dá-se a derradeira oportunidade à parte autora para cumprir com a determinação da decisão ID n. 204457338, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 13:02:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743085-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JARBAS PRATES NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, conforme consta da documentação de id. 199786576, a infração que está anotada na inicial não se refere ao autor, mas sim a pessoa estranha aos autos.
Destarte, chamo o feito à ordem para que a parte autora instrua os autos com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, emendando a inicial no que for necessário.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:22:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/06/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:09
Outras decisões
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22/05/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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22/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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