TJDFT - 0713006-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:57
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 05:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CYNTHIA ALVES MACHADO em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CYNTHIA ALVES MACHADO em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713006-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIULDE MACEDO GUIMARAES REQUERIDO: CYNTHIA ALVES MACHADO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Núcleo de Justiça 4.0 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais proposta por Viulde Macedo Guimarães em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) e de Cynthia Alves Machado.
O autor pleiteia a transferência do auto de infração SA03589300 e dos respectivos pontos negativos para o prontuário da segunda requerida, pois registrada como condutora principal do veículo junto ao réu, e, consequentemente, que seja emitida a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva.
Além disso, requer a condenação do DETRAN/DF ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A autarquia, em contestação, sustenta a perda de interesse processual por parte do autor, porquanto o auto de infração já teria sido transferido para a condutora demandada.
Alega, igualmente, que não há elementos concretos que apontem a existência de real sofrimento apto a justificar a indenização por danos morais (ID 209667058 - Contestação).
Citada, a particular quedou-se silente (216258199 - Diligência).
Réplica no ID 222987639 - Réplica.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Decreto a revelia da segunda demandada, na forma dos arts. 344 e 345 do CPC.
Afasto a tese de perda de objeto da ação.
Embora o DETRAN/DF tenha transferido os pontos da infração para a corré e iniciado o processo de emissão da CNH definitiva do autor, tais medidas somente foram adotadas após o ajuizamento da presente ação (ID 209667059).
Portanto, o interesse processual do autor permanece, uma vez que a solução administrativa foi alcançada em decorrência da demanda judicial.
Por fim, ainda subsiste o interesse de agir no que se refere à indenização por danos morais.
Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Avanço ao mérito.
O Código de Trânsito diz: Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
A Resolução 619/2016-CONTRAN, de seu lado, prevê: Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações: I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação; No caso em comento, o autor comprovou que, em 16/02/2023, Cynthia Alves Machado foi registrada junto ao DETRAN/DF como condutora principal do veículo de placa PBA4674.
No entanto, o auto de infração SA03589300, lavrado em 29/05/2023, foi indevidamente registrado no prontuário do autor, impedindo a emissão de sua CNH definitiva.
A segunda demandada, inclusive, não se insurgiu sobre o fato de que, quando da autuação, era efetivamente a condutora do veículo, tornando o fato incontroverso, consoante art. 341 do CPC.
Nesse cenário, impõe-se o acolhimento do pedido quanto à transferência do auto de infração SA03589300 para o prontuário da segunda ré, como, inclusive, já reconhecido pelo DETRAN/DF.
No tocante aos alegados danos morais, não os tenho por demonstrados.
Em que pesem os transtornos causados ao autor, não houve comprometimento de algum direito fundamental a ponto de ensejar dano moral indenizável.
Por mais que se compreenda a indignação da parte autora, que, antes mesmo da lavratura do auto de infração, já havia indicado ao DETRAN/DF quem seria a principal conduta do veículo, a situação narrada, embora desagradável, insere-se no contexto das complexas relações hodiernas.
O dano moral deve ser resguardado para situações graves, sendo indevida a sua trivialização, sob pena de esvaziamento do instituto.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar ao DETRAN/DF que transfira o auto de infração SA03589300 e os respectivos pontos negativos para o prontuário da demandada CYNTHIA ALVES MACHADO, CPF *26.***.*92-73.
Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
25/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
25/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
29/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/01/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0713006-70.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: VIULDE MACEDO GUIMARAES REQUERIDO: CYNTHIA ALVES MACHADO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 16 de dezembro de 2024 12:54:03.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
16/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CYNTHIA ALVES MACHADO em 13/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VIULDE MACEDO GUIMARAES em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:47
Deferido o pedido de VIULDE MACEDO GUIMARAES - CPF: *87.***.*28-87 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0713006-70.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: VIULDE MACEDO GUIMARAES REQUERIDO: CYNTHIA ALVES MACHADO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte autora, para que tenha ciência das diligências realizadas, devendo apresentar o endereço atualizado da parte ré e dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 29 de julho de 2024 18:03:05.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
29/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/07/2024 18:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/07/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/07/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:45
Declarada incompetência
-
08/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730331-15.2024.8.07.0000
Raphael Locatelli
Exmo Juiz do Tribunal do Juri de Brasili...
Advogado: Raphael Locatelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 16:45
Processo nº 0701978-29.2024.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Arthur Oliveira Reis
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 23:48
Processo nº 0725625-38.2024.8.07.0016
Neide Rodrigues de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 13:48
Processo nº 0711144-70.2024.8.07.0016
Andre Luiz Pereira de Brito
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Andre Luiz Pereira de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 13:04
Processo nº 0713006-70.2024.8.07.0018
Viulde Macedo Guimaraes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Tiago dos Santos Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 23:18