TJDFT - 0730609-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOELSO RAMALHO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOELSO RAMALHO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:27
Outras decisões
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12/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOELSO RAMALHO DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOELSO RAMALHO DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730609-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSO RAMALHO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
19/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730609-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSO RAMALHO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (ID 205283594 – Pág. 14, item V, letra “a”), pois não se faz presente quaisquer das hipóteses legais do art. 189 do CPC, sendo suficiente a imposição de sigilo aos documentos bancários, conforme anotado, neste ato, em relação aos documentos de ID 205284696 e ID 205284701.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 205284699).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à probabilidade do direito alegado na inicial, para fins de que seja determinada a imediata retirada da anotação negativa lançada pelo réu em nome do autor junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), conforme relatório de ID 205284696 – Pág. 2.
Isso porque, embora o Sistema de Informações de Créditos (SCR) tenha natureza jurídica de cadastro restritivo ao crédito, a ausência de prévia notificação acerca da inclusão de crédito verídico naquele sistema não enseja conduta antijurídica; pois, em virtude de atos normativos do Banco Central do Brasil, é obrigatória a referida inclusão para fins de viabilizar a fiscalização da atividade exercida pelas instituições financeiras.
Assim, considerando que o autor, em nenhum momento, questionou a existência e validade do crédito anotado pelo réu em seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), inviável se apresenta a determinação para imediata exclusão daquela anotação, mesmo que ela não tenha sido antecedida por notificação prévia ao autor, sob pena de indevida mitigação da atividade fiscalizatória exercida pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, há precedente do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Identifica-se que o recurso confrontou os fundamentos jurídicos lançados na sentença vergastada, de molde a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, a observância do artigo 1.010, III, CPC.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões, rejeitada. 2.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 3.
A controvérsia recursal incide sobre o direito da parte autora, ora apelante, à indenização por dano moral decorrente dos dados negativos lançados pelos réus no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). 4.
O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil possui natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 5.
Contudo, quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar dano moral indenizável, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 6.
Haja vista a ausência de demonstração de informações equivocadas ou irregulares no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de evento danoso suscetível de reparação. 7.
Constatada a inocorrência de dano moral indenizável. 8.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1860739, 07336589620238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial (ID 205283594 – Pág. 14, item V, letra “c”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que o autor manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 205283594 - Pág. 15, letra “g”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:33
Indeferido o pedido de JOELSO RAMALHO DE SOUSA - CPF: *60.***.*70-49 (AUTOR)
-
24/07/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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