TJDFT - 0701583-07.2024.8.07.0021
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:31
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
11/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
10/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
05/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:30
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 08:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:57
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
18/09/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
16/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
27/08/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701583-07.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLAMS DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO O Ministério Público pugna pelo declínio da competência em favor do Juizado Especial Criminal sediado no local onde os fatos ocorreram. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Compulsando os autos, depreende-se que os fatos teria ocorrido em área territorial afeta à Circunscrição Judiciária de Brasília.
Para além disso, há que se ressaltar que consta arquivamento, perante o Juizado 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
Em tese, cuidam-se dos mesmos fatos aqui noticiados, cabendo tal pronunciamento àquele Juízo, notadamente por se observar que a perseguição noticiada se iniciou nas proximidades do Shopping Iguatemi, situado no Lago Norte.
Dispõe o artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, que a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
Ante o exposto e considerando a recente extinção do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
Cientifique-se o Ministério Público.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos (bem como os eventualmente a ele vinculados), com as homenagens deste Juízo e as anotações de praxe.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
15/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:53
Acolhida a exceção de Incompetência
-
13/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701583-07.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLAMS DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a competência deste Juízo para apreciar o feito, considerando o arquivamento anterior perante o Juizado de Brasília, e o início da prática criminosa na seara de competência territorial afeta a Brasília.
Prazo: 05 dias.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
25/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 06:55
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 20:12
Mandado devolvido dependência
-
29/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/05/2024 21:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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