TJDFT - 0717453-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
11/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:35
Outras decisões
-
08/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:46
Outras decisões
-
07/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/06/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:12
Outras decisões
-
28/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de tramitação prioritária e os benefícios da assistência judiciária.
Registre-se.
Indefiro, por ora, as diligências solicitadas pelos sucessores/requerentes ao ID 227082738, eis que entendo prudente a nomeação anterior de inventariante ou eventual processamento de cumulação de pedido de reconhecimento e dissolução e união estável.
Isto posto, intimem-se os requerentes para falarem acerca da impugnação de ID 227934620, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
05/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:00
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:00
Recebida a emenda à inicial
-
28/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo, Sob sigilo.
-
19/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
18/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 10:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Incumbe à advogada que renunciou ao mandato comprovar que cientificou a mandante para que nomeie substituto, na forma prescrita no artigo 112 do Código de Processo Civil.
Descabe, por conseguinte, a prática de qualquer ato judicial que supra a omissão da patrona.
Ante o exposto, intime-se a advogada do requerente, por meio de publicação em Diário de Justiça Eletrônico, para que comprove o cumprimento da exigência contida no supracitado dispositivo legal.
Saliento que continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, durante os 10 (dez) dias seguintes, nos termos do artigo 112, §2º do Código de Processo Civil. -
21/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:39
Outras decisões
-
19/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante anexo do último comprovante de rendimentos ou declaração ao imposto de renda do requerente.
Prazo:15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Emende-se a petição inicial para: 1) informar o telefone, o e-mail, o CPF e o endereço completo de todas as partes.
Atentar-se para o artigo referente ao gênero do autor da herança, inventariada e requerente, de forma a não deixar dúvidas; 2) esclarecer o motivo pelo qual preterido o inventário extrajudicial, procedimento mais célere e aplicável ao caso nos termos do art. 610, § 1º, do CPC; 3) esclarecer acerca do reconhecimento judicial da união estável hipoteticamente havida entre o autor da herança e a suposta companheira; 4) qualificar todos os herdeiros do autor da herança; 5) relacionar de forma clara o espólio, especificamente as informações acerca de créditos de honorários advocatícios e saldo em conta, bem como excluir o seguro de vida, eis que não integra o processo de inventário; 6) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 6.1) documentos pessoais (RG/CPF) do autor da herança; 6.2) certidão de óbito do autor da herança, expedida há menos de 30 dias; 6.3) certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento do autor da herança, expedida há menos de 30 dias; 6.4) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 6.5) certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 6.6) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança, expedida há menos de 30 dias (www.censec.org.br); 6.7) certidões de matrícula contendo a cadeia dominial dos imóveis e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas há menos de 30 dias; 6.8) comprovantes de propriedade dos bens móveis componentes do espólio (CRLV etc.) e respectivas certidões negativas tributárias expedidas há menos de 30 dias.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
29/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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