TJDFT - 0723835-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:01
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESO EM VIRTUDE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO QUINHÃO DE HERDEIRA TESTAMENTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA PARA EFEITOS DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS DEIXADAS PELO AUTOR DA HERANÇA.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos Termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, [o] espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. 2.
Do teor das disposições contidas no artigo 642 do Código de Processo Civil, extrai-se a conclusão de que o pagamento das dívidas do espólio precede à partilha do acervo patrimonial deixado pelo de cujus. 2.1.
As dívidas deixadas pelo autor da herança devem ser satisfeitas com os recursos do próprio espólio e, após a quitação, o acervo patrimonial remanescente, se existente, deverá ser partilhado entre os herdeiros. 3.
O fato de estar em curso agravo em recurso especial, no qual é discutido se, no caso concreto, a esposa do autor da herança deverá figurar na condição de herdeira testamentária ou de herdeira necessária, não representa qualquer prejudicialidade para que a ação prossiga em relação ao pagamento de dívidas do espólio, na forma prevista nos artigos 642 e 643 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
25/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:21
Conhecido o recurso de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/06/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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