TJDFT - 0710397-90.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:44
Outras decisões
-
17/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de IGOR BRAGA DOURADO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/03/2025 16:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:35
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
24/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:29
Deferido o pedido de IGOR BRAGA DOURADO - CPF: *39.***.*96-50 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:29
Outras decisões
-
08/05/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 07:30
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 185302263) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/02/2024 15:31
Homologada a Transação
-
22/02/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de IGOR BRAGA DOURADO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710397-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IGOR BRAGA DOURADO REQUERIDO: ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 177979203 foi devolvido devidamente cumprido COM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, que informa que houve a celebração de acordo.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:30:27.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
16/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:29
Deferido o pedido de IGOR BRAGA DOURADO - CPF: *39.***.*96-50 (REQUERENTE).
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16/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710397-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IGOR BRAGA DOURADO REQUERIDO: ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR Nome: ANTONIO RENATO DOMINGOS JUNIOR Endereço: LOTE 10, Conjunto C, Setor Habitacional Arapoanga Veneza III (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73366-289 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Verifico que a parte autora ajuizou ação de despejo cumulada om cobrança, atribuindo à causa o valor de R$ 5.679,60.
Entretanto, de acordo com o art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991, o valor da causa nas ações de despejo e cobrança de aluguéis e acessórios será correspondente a doze meses de aluguel.
Ademais, segundo dispõe o art. 292, § 3º, do CPC, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Considerando que o valor do aluguel é de R$ 1.000,00, determino, de ofício, a correção do valor da causa, cujo valor fixo em R$ 12.000,00.
Trata-se de pedido de despejo liminar fundado no disposto no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação.
Com efeito, o vínculo contratual está comprovado no ID n. 123922591; o contrato não previu garantia e, quanto à caução, “é possível considerar alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações”, nos termos da jurisprudência deste TJDFT (nesse sentido: Acórdão 1246410, 07275040420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1080131, 07136830420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3a Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 3/9/2015.
Pág.: 93).
Considero presentes, assim, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato da parte locatária.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166764749 Petição Inicial Petição Inicial 23072717363282600000153172350 166766489 CONTRATO DE LOCACAO DE IMOVEL RESIDENCIAL Contrato 23072717363331700000153174229 166766492 Procuracao RUI IGOR Procuração/Substabelecimento 23072717363367800000153174232 166768298 Notificacao inquilino Anexo 23072717363394200000153175988 166768303 CNH Digital Igor Documento de Identificação 23072717363449800000153175992 166768304 Identidade Rui Documento de Identificação 23072717363472400000153175993 166768307 CPF Rui Documento de Identificação 23072717363538500000153175996 166822654 Decisão Decisão 23072817145767300000153224942 166822654 Decisão Decisão 23072817145767300000153224942 167142491 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080100563160600000153505130 167620538 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23080412015946300000153928726 167620543 CTPSDigital_03951696150_01-08-2023 Documento de Comprovação 23080412015971100000153928731 167623445 Procuracao dra Maria Clara Procuração/Substabelecimento 23080412015994800000153928733 167623450 Calculo TJDFT Anexo 23080412020028300000153931637 -
22/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR BRAGA DOURADO - CPF: *39.***.*96-50 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/08/2023 12:02
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
28/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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