TJDFT - 0702642-51.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GIOVANA MAIRA REIS BEZERRA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GIOVANA MAIRA REIS BEZERRA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702642-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA MAIRA REIS BEZERRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GIOVANA MARIA REIS BEZERRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, ter adquirido da requerida, em 08/03/2022, pacotes de viagem com passagens aéreas pelo valor total de R$ 2.661,00.
Afirma que indicou as três datas solicitadas e que, faltando 60 dias para a liberação das passagens, a requerida informou que não havia disponibilidade para nenhuma das datas indicadas.
Narra que indicou outras datas, mas sempre a requerida respondia que havia indisponibilidade, razão pela qual solicitou o cancelamento.
Alega que até o momento o valor não foi ressarcido.
Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requer a restituição da quantia paga pelos pacotes.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 196243064).
A parte ré, em contestação, solicita a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, discorre sobre as regras do contrato e alega inexistir falha na prestação do serviço.
Afirma que o estorno está em processamento e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial.
A contratação entre as partes relativa à compra dos pacotes de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito da parte autora à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível e o pedido de cancelamento (ID 189719567).
A parte requerida, por sua vez, não comprovou o cumprimento do contrato, tampouco que o valor foi estornado.
Dessa forma, a parte autora tem direito ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.661,00 (dois mil seiscentos e sessenta e um reais) monetariamente corrigido desde a data do inadimplemento (16/09/2023 – ID 189719567/Pág. 28) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (21/03/2024, conforme ID 193192824).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GIOVANA MAIRA REIS BEZERRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/05/2024 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 02:46
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 00:58
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:11
Deferido o pedido de GIOVANA MAIRA REIS BEZERRA - CPF: *45.***.*87-48 (REQUERENTE).
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12/03/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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