TJDFT - 0704817-03.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:23
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de CRISTINA FERNANDES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704817-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Considerando as informações prestadas pela autora, reconsidero a sentença, com fundamento no artigo 331 do CPC, e determino o retorno dos autos à tramitação.
Anote-se conclusão para julgamento.
Recanto das Emas/DF, 30 de setembro de 2024, 14:30:47.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:42
Outras decisões
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27/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/09/2024 10:40
Decorrido prazo de CRISTINA FERNANDES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/09/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704817-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte demandante, embora intimada para a anexar documento de identidade com foto e comprovante de residência, permaneceu silente e deixou de apresentar justificativa legal acerca para a sua inércia.
O descumprimento da determinação de emenda é causa de extinção do feito por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I do CPC.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 330, IV, CPC.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Aduz a autora/recorrente que a apresentação do comprovante de residência não se insere nem interfere no julgamento do mérito da demanda apresentada, violando assim o princípio da primazia do julgamento de mérito inserido no CPC (art. 6º).
Afirma que "a sentença recorrida expõe na sua fundamentação que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
Entretanto, tais dispositivos não se referem a qualquer fundamento para extinção de processo sem resolução de mérito pela não apresentação de documento comprobatório de residência da parte autora".
Pugna pela anulação da sentença, tendo em vista a ocorrência de error in procedendo.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em face de sociedade intermediadora de venda de passagens aéreas.
Narra a autora que, em 28.02.2020, adquiriu pacote de passagens aéreas oferecido pela parte requerida.
Os voos partiriam de Brasília com destino à cidade de Sydney, na Austrália, na data de 22.07.2020, e com retorno previsto de Sydney à Florianópolis, em 31.07.2020.
Os trechos respectivos seriam operados pelas empresas QANTAS AIRWAYS LIMITED e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Ocorre que, por volta do mês de maio de 2020, em razão da Pandemia Covid-19, algumas das companhias aéreas que fariam o trajeto dos voos da parte autora noticiaram publicamente que todos eles estariam cancelados nesse período.
Aduz a recorrente que a parte adversa não efetivou o reembolso dos valores pagos pela recorrente.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos seguintes termos: "(...) intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção", ID 23555397.
Não obstante, a requerente não atendeu ao comando judicial, conforme certidão ID 23555399.
A escorreita indicação do domicílio da parte autora, um dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC), é de inegável relevância, dada a sua repercussão no processo, como, por exemplo, na fixação da competência (evitando, assim, burla ao sistema de distribuição da competência).
Verifica-se no feito em espécie que a parte autora, a despeito de ter sido devidamente intimada, não comprovou o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial (comprovação do domicílio - Lei 9.099/95, Art. 4º, III), indispensável para fins de firmação da competência, sobretudo no feito em espécie, em que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação.
Em razão disso, o magistrado, em cumprimento aos ditames do art. 321 do CPC, determinou a emenda da petição inicial, indicando com precisão o que deveria ser corrigido.
A requerente não sanou a irregularidade apontada, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 e art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a autora no pagamento das custas processuais (Lei n. 9099/95, Art. 55).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1328102, 07559876220208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, o fato de ter a parte autora não ter emendado a petição inicial, mesmo após prévia intimação que lhe fora dirigida, se subsume àquele descrito no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo por ser prescindível a prévia intimação pessoal do requerente no presente caso (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2024, 21:52:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:40
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/08/2024 19:43
Decorrido prazo de CRISTINA FERNANDES DA SILVA - CPF: *07.***.*92-08 (REQUERENTE), NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO) em 13/08/2024.
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05/08/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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31/07/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Citação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704817-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 31/07/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-26-15h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 10 de junho de 2024 19:29:16. -
29/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de CRISTINA FERNANDES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:24
Outras decisões
-
08/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/06/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2024 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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