TJDFT - 0722425-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0722425-84.2023.8.07.0007 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A & T PHARMA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, ARTHUR CARVALHO LIMA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por A & T PHARMA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e ARTHUR CARVALHO LIMA contra a r. sentença exarada sob ID 74943238, pela qual o d.
Magistrado de origem rejeitou os embargos monitórios opostos pelos executados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 348.394,53 (trezentos e quarenta e oito mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizada até 28/07/2023, referente a saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro Aval nº 351/5145302, emitida em 27/09/2021, constituindo o documento em título executivo judicial.
Em virtude da sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No exercício do juízo de admissibilidade da apelação cível, observo que os apelantes renovam os pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita já realizados nos embargos monitórios opostos aos IDs 74943186 e 74943217, sob o argumento de que não possuem capacidade financeira suficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, a despeito de a benesse de ambas as partes ter sido indeferida pelo d.
Juízo de origem ao ID 74943231.
Assim, os apelantes postulam, preliminarmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita, razão pela qual não houve o recolhimento do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, (r)equerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, estará o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.[1] Nesse viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
No caso em apreço, os apelantes postulam o deferimento da benesse da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não possuem capacidade financeira suficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento. É certo que, após ter o pedido de concessão da gratuidade de justiça examinado e indeferido pelo juízo de primeira instância, os recorrentes não podem pleitear o benefício sem apresentar prova de fato superveniente capaz de demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo do recurso de apelação cível, sobretudo levando em consideração o valor módico cobrado para interpor recursos neste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Embora seja possível renovar o pedido de justiça gratuita se houver mudança da situação financeira no decorrer do processo, os apelantes não demonstraram qualquer fato novo apto a justificar a reiteração do pedido de concessão do benefício, tampouco trouxeram aos autos documentação idônea capaz de comprovar o requisito da hipossuficiência.
Sobreleve-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte possuem entendimento de que a renovação do pleito de justiça gratuita anteriormente indeferido deve vir acompanhada de fato novo apto a justificar a mudança da situação financeira da parte.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) – grifo nosso.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora seja possível renovar o pedido de justiça gratuita se houver mudança da situação financeira no decorrer do processo, a parte agravante não trouxe qualquer fato novo a justificar a reiteração do pedido de concessão do benefício. 2.
Agravo Interno não provido.
Unânime. (Acórdão 1346967, 07038017620218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 24/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Nesse contexto, os recorrentes somente poderiam renovar o pleito de concessão do benefício caso apresentassem provas de fato superveniente capaz de comprovar a atual impossibilidade de arcarem com o pagamento das custas processuais.
Entretanto, ao renovarem o pedido, apenas reiteraram as declarações já apresentadas nos embargos monitórios opostos aos IDs 74943186 e 74943217, sem a demonstração de elementos de prova que pudessem corroborar as alegações.
Sob essa perspectiva, consoante pontuado pelo d.
Juízo de primeiro grau, a partir da análise da documentação colacionada aos autos, não restou evidenciada a hipossuficiência financeira aduzida pelos apelantes A & T PHARMA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e ARTHUR CARVALHO LIMA.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que (f)az jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Por possuir caráter excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A propósito, esta egrégia Corte perfilha o entendimento de que a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não bastando a mera alegação formulada de maneira genérica, sem colacionar nenhum documento idôneo novo capaz de demonstrar a incapacidade econômica, consoante os seguintes precedentes: Acórdão 1763653, 07199695320218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023; Acórdão 1705926, 07015744520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023).
Com efeito, incumbe à pessoa jurídica que requer a concessão da gratuidade de justiça o ônus de demonstrar documentalmente a incapacidade financeira alegada.
No particular, a recorrente A & T PHARMA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA é pessoa jurídica que deixou de demonstrar que carece de recursos para fazer frente ao pagamento das custas e despesas do processo, não obstante tenha sido oportunizada à apelante a demonstração de sua hipossuficiência (ID 74943190).
Os documentos colacionados aos IDs 74943193 e 74943194 fazem referência a extratos bancários que não indicam a titularidade das contas, o que inviabiliza a verificação de que pertençam à empresa recorrente.
Ademais, não há como afastar a possibilidade de que a pessoa jurídica realize movimentações financeiras por meio de outras contas bancárias não apresentadas nos autos.
Outrossim, da análise do DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, da consulta de inscrição de dívida ativa da apelante perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do exame do documento de arrecadação do Simples Nacional referente ao período de apuração do ano de 2023 (IDs 74943196, 74943197 e 74943198), extrai-se a existência de obrigações fiscais da empresa recorrente e de débitos inscritos em dívida ativa, o que demonstra que a pessoa jurídica possui carga tributária em aberto, acrescida de multa e juros, em virtude de inadimplência fiscal.
Todavia, os referidos documentos não representam acervo probatório suficiente para aferir a real capacidade econômica da empresa apelante, notadamente porque a inadimplência tributária é comum às sociedades empresárias e não evidencia, por si só, comprometimento de recursos financeiros, podendo decorrer de mera desorganização administrativa e contábil ou da opção do contribuinte de priorizar outras despesas.
Não há, na documentação juntada, informações que demonstrem ausência de faturamento, inexistência de ativos ou impossibilidade de custear despesas processuais.
Ressalte-se que a existência de débitos fiscais não se confunde com incapacidade econômica.
Para que se reconheça a hipossuficiência da pessoa jurídica, seria necessária a apresentação de documentos contábeis mais robustos e específicos — tais como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício (DRE), extratos bancários e relatórios de faturamento — capazes de comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de suportar os encargos do processo sem comprometer a manutenção da sua atividade, ônus do qual a parte não se desincumbiu.
Ausente documentação contábil idônea, não é possível reconhecer, com base apenas nos documentos fiscais apresentados, a situação de hipossuficiência econômica aduzida.
Noutro giro, no que se refere ao apelante ARTHUR CARVALHO LIMA, observa-se que a mera juntada de termo de rescisão de contrato de trabalho, acostado ao ID 74943224, não se revela suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sobretudo porque restou evidenciado nos autos que o recorrente figura como sócio-administrador e representante legal da empresa demandada (IDs 74943168 e 74943188), tendo assinado como avalista a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro Aval na quantia de R$ 348.394,53 (trezentos e quarenta e oito mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizada até 28/07/2023, circunstância que afasta a presunção de incapacidade econômica e impõe a necessidade de comprovação idônea da real situação patrimonial.
Por certo, o acolhimento das alegações de hipossuficiência financeira, quando inexistentes elementos de prova, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais.
Este egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a impossibilidade de verificar a alegada hipossuficiência da parte, além do desatendimento à determinação para juntada de documentos comprobatórios que poderiam auxiliar na análise do pedido da gratuidade da justiça, são capazes de afastar a tese da precária situação financeira apta a justificar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos dos seguintes precedentes: Acórdão 1952117, 0735131-86.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024; Acórdão 1919515, 0708879-53.2023.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024).
Portanto, inexistindo nos autos documentos hábeis a comprovar que os apelantes fazem jus à gratuidade de justiça, a manutenção do indeferimento do benefício é medida que se impõe, principalmente ao se considerar que as custas processuais no Distrito Federal são módicas.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelos apelantes.
Por conseguinte, determino a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos. [1] NERY JUNIOR.
Nelson.
NERY.
Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 422.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 às 17:18:38.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
11/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razõesREJEITOOS EMBARGOS formulados pelos embargantes, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENÁ-LOS no pagamento de R$ R$348.394,53[trezentos e quarenta e oito mil e trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos] atualizado monetariamente a partir de 28/07/2023, conforme descrito na cédula de crédito bancário, CONSTITUINDO o documento em título executivo judicial, apto a deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
05/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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29/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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13/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO LIMA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ADRIANA BOVE - ME em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722425-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ADRIANA BOVE - ME, ARTHUR CARVALHO LIMA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ADRIANA BOVE - ME, ARTHUR CARVALHO LIMA (emenda de id 180289371), por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de e R$ 348.394,53 (trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), com base no contrato de empréstimo de id 176067227.
ADRIANA BOVE – ME, citada em 19/01/24 (id 184750527), apresentou embargos à monitória/reconvenção de id 188522418, na qual sustenta os seguintes pontos principais: a) justiça gratuita; b) inépcia da inicial; c) ausência de comprovação de transferência de valores para a titularidade dos contratantes; d) ausência de clareza dos cálculos, faltando demonstrativo de evolução do débito, a indicar excesso de execução.
Requer a improcedência do pedido inicial e procedência da reconvenção para restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato.
Citado por edital (id 205351686), o réu Arthur Carvalho apresentou embargos de id 211283456, no qual, além de reiterar alegações da corré, sustenta os seguintes pontos principais: a) justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva; c) inépcia da inicial; d) irregularidade na citação por edital.
Pugna, ao fim, pela improcedência do pedido.
Decisão de id 224712349 indeferiu a justiça gratuita a ambas as partes e intimou a requerida ADRIANA BOVE a recolher as custas referentes à reconvenção, o que não foi atendido, conforme certidão de id 229276228, razão por que não conheço do pedido reconvencional.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à apreciação das preliminares.
A legitimidade decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Desta forma, segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial.
Em tese, existe liame jurídico entre as partes do presente processo, em especial porque consta do contrato de id 176067227 que o réu Arthur Carvalho assinou o ajuste na condição de avalista.
A análise definitiva sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora é questão a ser apreciada no mérito.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA (...) 2.
Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação.
Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito. (...) 14.
Sentença mantida. (Acórdão n.801103, 20130310166230APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014.
Pág.: 140)".
Em assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Não merece prosperar, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Confira-se o entendimento deste e.
Tribunal: “Sendo possível inferir da exordial e documentos a ela anexados os locais das construções sobre as quais incide o pedido da Autora, bem como identificar o pedido e a causa de pedir, verificando-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo certo que a referida peça possibilitou à Ré produzir sua defesa de forma satisfatória, não há de se falar em inépcia da petição inicial.
Preliminar rejeitada.” (Acórdão n.972959, 20050110868918APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016.
Pág.: 349/358).
Além disso, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015, e não se observa nenhuma das situações descritas no art. 330, §1º, também do CPC/2015.
No que se refere à nulidade da citação por edital, verifica-se que foi realizada apenas após o resultado infrutífero das pesquisas realizadas pelo Juízo (id 199084720), verificando-se, ademais, que não houve qualquer prejuízo ao requerido, que compareceu aos autos logo após a referida determinação, de modo que não há nulidade a ser reconhecida.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, § 1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO LIMA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA BOVE - ME em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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05/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:57
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA BOVE - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-51 (REU).
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17/01/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIANA BOVE - ME em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722425-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ADRIANA BOVE - ME, ARTHUR CARVALHO LIMA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) réu: ARTHUR CARVALHO LIMA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque indica exercer atividade de administrador autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Em seguida, intime-se a autora para se manifestar sobre as documentações relativas à justiça gratuita a ser apresentada pelo réu Arthur, bem como a já apresentada no id 193853590, retornando conclusos para análise, após a manifestação.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:28
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS Processo 0722425-84.2023.8.07.0007.
Ação MONITÓRIA (40).
Movida por AUTOR: BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de ADRIANA BOVE - ME (CPF: 06.***.***/0001-51); ARTHUR CARVALHO LIMA (CPF: *11.***.*19-06 .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de ARTHUR CARVALHO LIMA (CPF: *11.***.*19-06), para tomar ciência da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do decurso do prazo do presente edital, efetuar o pagamento da quantia de R$ 348.394,53 ( trezentos e quarenta e oito mil e trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos ), cálculo de 28/07/2023, referente ao principal, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de prévia segurança do juízo.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a respectiva atualização, ficará o Réu isento do pagamento das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015).
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 701, §2º, CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
A defesa deverá ser apresentada por advogado propriamente constituído ou defensor público.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, bem como o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2024 14:18:59.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Maria Jaciara B.
Santos, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
25/07/2024 14:23
Expedição de Edital.
-
25/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 07:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
13/01/2024 20:16
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:16
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
10/12/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/12/2023 20:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:26
Declarada incompetência
-
02/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2023 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 22:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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