TJDFT - 0729798-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 12:07
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
23/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:31
Concedido o Habeas Corpus a Sob sigilo
-
01/08/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
26/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0729798-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LINCON RIBEIRO DE FREITAS LEMES PACIENTE: ANGELO MARCOS VIEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS O paciente, em 14.6.24, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos n. 070940-98.2024.8.07.0019, por descumprir medidas protetivas e injuriar a ex-companheira (ID 61790499).
Sustenta o impetrante que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Essa impõe mais rigor do que o regime prisional a que o paciente será submetido em caso de condenação.
E o paciente está há mais de 40 dias preso.
As condições pessoais são favoráveis.
O paciente tem residência fixa e ocupação lícita.
Pede seja revogada a prisão preventiva.
A prisão preventiva somente será admitida quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
O não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (art. 282, § 6º, do CPP, redação da L. 13.964/19 - “Pacote Anticrime”).
Em observância aos princípios da não-culpabilidade e presunção de inocência, é medida excepcional e somente se justifica quando insuficientes outras medidas cautelares e demonstrado o perigo atual do estado de liberdade do paciente (art. 312 do CPP).
Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, justifica-se a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas e violadas pelo infrator (art. 313, III, do CPP) e para assegurar a integridade física da vítima ou de seus familiares.
A vítima, na delegacia, declarou que o paciente, em 12.6.24, descumpriu medidas protetivas deferidas em seu favor.
Ele, em estado de embriaguez, foi à sua residência e chamou-a de “sínica e mentirosa”.
Solicitou apoio à Polícia Militar para evitar confusão maior.
Não tinha, no entanto, interesse na apuração criminal do ato.
Ele e o paciente conviveram durante 16 anos e têm cinco filhos em comum, com idades entre 5 e 17 anos (ID 61790498, p. 5).
Os fatos relatados pela vítima descrevem o crime do art. 24-A da L. 11.343/06, punido com pena de detenção.
Caso condenado, dificilmente será fixado regime prisional fechado.
Não justifica que o paciente permaneça preso.
Do contrário, estará em situação prisional mais grave do que aquela que possivelmente será fixada na sentença.
E conquanto haja indícios de que o paciente descumpriu medidas protetivas, não a ameaçou nem chegou a praticar nenhum ato de violência contra ela.
Embora registre condenações anteriores, essas transitaram em julgado há mais de 10 anos.
Nada indica que solto, o paciente cometerá novos crimes ou atentará contra a integridade física e psicológica da vítima.
Vítima e paciente conviveram por 16 anos e têm cinco filhos.
E os crimes que ensejaram as medidas protetivas foram sem violência e grave ameaça - ameaça e injúria.
Medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas – que, ao que tudo indica, ainda estão vigentes - são, no momento, suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da ofendida, mantendo o paciente sob vigilância, com a garantia da instrução criminal.
Caso o paciente descumpra novamente as medidas cautelares ou a vítima se sinta intimidada ou ameaçada por ele, essas serão revogadas e o paciente recolhido à prisão.
Defere-se aliminar,devendo o paciente ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Confere-se à presente força de alvará desoltura.
Comunique-se ao juiz de origem e cadastre-se no BNMP 2.0.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
25/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:22
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
21/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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19/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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19/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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