TJDFT - 0737226-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 22:18
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 22:15
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE DE MACEDO RAMALHO SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION FIFA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FIFA WORLD CUP BRAZIL ASSESSORIA LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION FIFA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FIFA WORLD CUP BRAZIL ASSESSORIA LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/11/2023 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FIFA WORLD CUP BRAZIL ASSESSORIA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION FIFA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FIFA WORLD CUP BRAZIL ASSESSORIA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION FIFA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737226-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA CRISTINE DE MACEDO RAMALHO SANTOS REVEL: FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION FIFA, FIFA WORLD CUP BRAZIL ASSESSORIA LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. À parte autora para vamos instruir o feito com tradução das orientações constantes do verso do ticket e apresentação das "condições gerais aplicáveis" à compra de ingressos para o evento, bem como do regulamento respectivo.
Prazo: 05 dias.
Apresentada manifestação, intime-se a parte ré, por publicação, na forma do art. 346 do CPC, por igual prazo (05 dias).
Após, retornem os autos para conclusão do julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/09/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2023 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE DE MACEDO RAMALHO SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737226-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA CRISTINE DE MACEDO RAMALHO SANTOS REU: FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION FIFA, FIFA WORLD CUP BRAZIL ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Não havendo manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, anote-se conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, II, do CPC.
Intimem-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:46
Decretada a revelia
-
29/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 17:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
30/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737226-75.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA CRISTINE DE MACEDO RAMALHO SANTOS REU: FEDERATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION FIFA, FIFA WORLD CUP BRAZIL ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que as partes requeridas possuem domicílio em outra Unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça desta circunscrição judiciária.
Ocorre que neste Tribunal de Justiça as citações eletrônicas são efetivadas por oficial de justiça.
Daí a necessidade de expedição de um "mandado de citação por oficial de justiça".
Acontece que e o sistema PJE só permite tal expedição mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficial de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
Além disso, a própria Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Ademais, de acordo com sua recente alteração, o artigo 246 do Código de Processo Civil prevê que as citações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Esta regra, contudo, a princípio, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, que possui legislação específica.
Ainda que assim não fosse, supracitado artigo dispõe que a citação será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Judiciário, conforme regulamentação pelo CNJ, o que ainda não ocorreu.
Por estas razões, INDEFIRO a citação na forma requerida.
Aguarde-se o retorno dos ARs referentes aos mandados expedidos.
Infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora para que junte documento oficial que comprove que a pessoa indicada efetivamente representa as empresas, bem como seu endereço, a fim de que se proceda à citação das pessoas jurídicas em seu nome, via correios.
BRASÍLIA - DF, 26 de julho de 2023, às 15:17:39.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/07/2023 17:57
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:57
Indeferido o pedido de PATRICIA CRISTINE DE MACEDO RAMALHO SANTOS - CPF: *17.***.*81-05 (AUTOR)
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25/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:36
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/07/2023 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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