TJDFT - 0705690-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705690-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante contra a decisão que não admitiu pedido adicional cautelar nos autos após prolação de sentença.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a alegada contradição, omissão ou obscuridade apta a promover a integração da sentença.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido, contudo, afastada por este Julgador, pelas razões ali invocadas.
Com efeito, a atividade jurisdicional em primeiro grau finda-se com a sentença.
Nos autos houve a prolação de sentença de mérito.
O pedido ora formulado possui natureza cautelar e precária e como tal deve ser confirmado em sede de provimento final.
No caso, já houve a prolação da sentença.
Logo, não se admite pedido adicional nestes autos.
Ademais, no caso, se cuida de Mandado de Segurança, cuja sentença foi denegatória.
Portanto, não há qualquer condenação a amparar os depósitos ora pretendidos nestes autos.
Caso a impetrante pretenda depositar os valores que entende devidos em juízo, deverá fazê-lo em ação própria.
O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o embargante rediscutir a matéria julgada - impossível pela via eleita.
Assim que, em verdade, pretende o embargante rever a decisão, ao alegar a existência de vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito em favor da impetrante, porquanto o pedido não deve ser admitido após prolação de sentença e resolução do mérito da controvérsia.
Aguarde-se prazo para contrarrazões de apelação.
Após, remetam-se ao e.
TJDFT.
AO CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra.
No mais, aguarde-se o prazo recursal da sentença.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 16:22:38.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705690-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO O processo encontra-se sentenciado.
Indefiro novos pedidos formulado para impetrante.
O pedido cautelar ou antecipatório, por sua própria natureza, somente pode ser realizados até a prolação da sentença.
Novos pedidos não podem ser admitidos com a resolução do mérito da demanda.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito em favor da impetrante, porquanto o pedido não deve ser admitido após prolação de sentença e resolução do mérito da controvérsia.
Aguarde-se prazo para contrarrazões de apelação.
Após, remetam-se ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:34
Indeferido o pedido de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
-
27/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:30
Denegada a Segurança a FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0045-55 (IMPETRANTE) e SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:06
Juntada de Petição de razões finais
-
06/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:42
Deferido o pedido de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-65 (IMPETRANTE).
-
20/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:07
Outras decisões
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01/06/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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