TJDFT - 0710510-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:53
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CASTRO MELO em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710510-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO DE CASTRO MELO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JOAO PAULO DE CASTRO MELO em face de REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, uma vez que a análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora se insurge quanto à cobrança de tarifas e seguro prestamista previstos no instrumento contratual firmado com a parte ré e afirma que tais pagamentos foram exigidos indevidamente.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que são abusivas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou incompatíveis com a equidade (art. 51, inciso IV do CDC).
No que se refere à Tarifa de Cadastro, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que permanece legítima a estipulação desta tarifa, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Nesse sentido, confira-se a Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/ 2007, em 30/ 4/ 2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Todavia, em que pese a legalidade de eventual cobrança da tarifa de cadastro, não se observa, no contrato juntado pelo autor (Id 197551324 - Pág. 1), a existência de valor cobrado em virtude desta tarifa, inclusive tal valor está zerado no contrato.
Do mesmo modo, não há falar em restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista/proteção financeira.
O seguro de crédito prestamista é o seguro que garante a cobertura do saldo devedor em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Este seguro protege tanto o credor quanto o devedor de eventuais infortúnios que possa comprometer a solvência da dívida.
Por isso, não há qualquer nulidade em sua contratação, afastando-se o argumento da abusividade a que se refere o art. 39, I, do CDC.
A parte autora não se desincumbiu de comprovar que se tratou de venda casada, isto é, que foi compelida a contratar o seguro.
Verifica-se que os contratos foram assinados em instrumento apartado, conforme demonstram os documentos de Ids 203063620 - Contrato CDC e 203063621 – Contrato de Seguro, no qual consta, inclusive, a informação no item 10 de que o requerente poderia contratar o seguro em outra seguradora sem qualquer prejuízo na contratação do financiamento.
Não há nos autos elementos mínimos a indicar que a parte autora foi compelida pela requerida a formalizar as apólices como condição, sine qua non, para a concretização do contrato de financiamento.
Dessa forma, não há falar em irregularidade ou abusividade na cobrança do valor do prêmio do seguro, pois a documentação coligida ao feito pela requerida indica que a contratação foi realizada adequadamente, e que a parte autora teve plena ciência dos termos das propostas, aceitando-as de forma livre e espontânea.
Quanto a cobrança de tarifa de avaliação do veículo, o Superior Tribunal de Justiça firmou as teses: “(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (Tema n. 958 - REsp 1.578.553 – SP) (grifo nosso).
Incontroversa a cobrança relativa à tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00).
O cerne da controvérsia cinge-se acerca da legitimidade (ou não) da cobrança.
No presente caso, há comprovação de que o respectivo serviço foi efetivamente prestado, conforme Termo de Avaliação de Id 203063623.
Legítima, portanto, sua cobrança.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/07/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:20
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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