TJDFT - 0719944-85.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:07
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 11:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719944-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALLU STEPHANIE DE ALMEIDA NUNES REU: ALPES INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ALFA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MALLU STEPHANIE DE ALMEIDA NUNES em desfavor de ALPES INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ALFA S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz que, em 01/02/2021, fez um empréstimo junto ao terceiro requerido, BANCO ALFA, com parcelas no valor de R$ 1.806,90.
Narra que em 03/11/2021 foi procurada pelo primeiro réu, para a obtenção de refinanciamento e portabilidade do seu empréstimo com melhores taxas, o qual ofereceu a redução das parcelas do seu empréstimo consignado, alegando ser intermediário do segundo réu, ITAU UNIBANCO, o qual faria a portabilidade do empréstimo.
Seguindo os comandos do primeiro réu, relata a autora que contraiu novo empréstimo e repassou o valor recebido para o primeiro réu, por boleto e pix anexados ao ID 139775120, mediante promessa de que, dentro de sessenta dias, o empréstimo maior iria “sumir” de seu contracheque, restando apenas a menor parcela.
Declara que ambos os contratos estão sendo descontados e que o primeiro requerido desapareceu, ignorando todos os contatos.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a) a suspensão dos descontos em folha das parcelas referentes ao empréstimo contraído por meio de golpe do primeiro réu, como intermediário do segundo réu, no valor de R$ 585,00, em 84 parcelas; b) o ressarcimento material dos danos com os quais teve que arcar, na quantia de R$ 21.354,46, referente ao Pix e boletos pagos à ALPES em nome do ITAU UNIBANCO.
Em caráter definitivo, pugna a) a suspensão dos descontos em folha das parcelas referentes ao empréstimo contraído, que estão previstas para serem descontadas a partir de março de 2022 no valor de R$ 585,00 por 84 parcelas; b) ressarcimento material dos danos com os quais teve que arcar na quantia de R$ 21.354,46; c) condenação em danos morais no valor de R$ 12.120,00; d) a condenação dos Bancos as sanções cabíveis pelo descumprimento da Lei Geral de Proteção de dados e o vazamento de informações que possibilitaram a efetivação do golpe aplicado pelo Primeiro Réu na Autora.
Decisão de tutela antecipada no ID 140034017, deferiu em parte o pedido.
O terceiro requerido, BANCO ALFA S.A., ofertou defesa, modalidade contestação, no ID 153129029, alegando preliminarmente a) necessidade de retificação do polo passivo, de modo a constar FINANCEIRA ALFA S/A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 17.***.***/0001-13; b) ilegitimidade passiva da ré financeira Alfa.
No mérito, aduz que a) não participou da negociação realizada pela autora com a primeira ré; b) ausência de nexo causal em face da culpa exclusiva de terceiro; c) impossibilidade de devolução dos valores; d) inexistência de ato ilícito; e) inexistência de danos morais; f) ausência de afronta à lei geral de proteção de dados.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O segundo requerido, ITAU UNIBANCO S.A., ofertou defesa, modalidade contestação no ID 155530285 , alegando preliminarmente, a) ilegitimidade passiva; b) impugnação a gratuidade de justiça; c) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, aduz que a) foi realizada a contratação de um novo empréstimo e que a primeira requerida não possui vínculo com a instituição financeira; b) ausência quanto a alegada portabilidade ou termo de quitação; c) legitimidade na operação realizada e ausência de falha na prestação do serviço; d) a requerente tinha plena ciência do contrato efetuado, o aceitando digitalmente e efetuando a juntada de seus documentos pessoais; e) o valor foi disponibilizado, conforme contratado; f) ausência de vazamento de dados; g) inexistência de dano moral e material.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Citado por Edital, o primeiro requerido deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de resposta.
Foi nomeada a Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral ao ID. 160812428.
Réplica, ID 163523647, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 164790772.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC, pois as partes desistiram da dilação probatória.
Inicialmente anote-se que a demanda em questão será analisada pela ótica do Código Consumerista, ante a evidente relação de consumo entre as partes.
Conforme breve relato, a parte autora requer a reparação de danos materiais e morais derivada de contratação feita com a 1ª ré, com quem foi firmado uma espécie de contrato de portabilidade.
Através desse contrato, a autora receberia valores do 2º réu, de quem a 1ª ré seria correspondente bancária, repassaria os valores para o 1º réu, que deveria fazer a portabilidade da antiga dívida da autora com o Banco Alfa, a qual seria quitada.
Eis os fatos, que estão comprovados documentalmente nos autos.
Pois bem.
No caso em exame, verifica-se a existência de duas relações jurídicas contratuais distintas.
A primeira, perante o Banco réu, consistente na contratação de empréstimo já referido, cujo valor foi disponibilizado na conta corrente da autora, que por sua vez o repassou a ré ALPES.
Já a segunda relação jurídica se deu perante a ré ALPES, confira-se ID 139775116, do qual se extrai que ré ALPES se comprometeu a realizar a negociação de dívida da totalidade do produto referente ao contrato de empréstimos consignado realizado com o Banco Alfa, o qual seria quitado após a autora tomar empréstimo com o ITAU e repassá-lo a ré ALPES.
Nesse norte, tem-se que o contrato feito com o requerido Banco ITAU é contrato regular, cuja obrigação do réu foi adimplida, ou seja, o repasse do valor emprestado, reconhecido pela autora, logo, o desconto das parcelas mensais atribuídas à autora é válido, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
O contrato anterior, que seria objeto da portabilidade, feito com o BANCO ALFA, é igualmente regular, não foi quitado e por isso são devidas as prestações ainda não adimplidas.
A alegação de que a autora estava vulnerável no momento da contratação, em virtude de recente separação não autoriza considerá-la incapaz, mesmo porque é jovem, contava 33 anos na data da contratação, é psicóloga da Fundação Universidade de Brasília, é dizer, possui curso superior, discernimento e capacidade de entender os termos contratuais que lhe foram apresentados, e poderia ter adotado um mínimo de cautela ao fazer transferência de valores altos para empresa da qual nunca ouvira falar antes e com quem nunca mantivera qualquer negócio.
A alegação de que houve vazamento de dados do BANCO ALFA também não pode ser admitida, porque ainda que tivesse ocorrido, o fato, por si só, não teria o condão de causar prejuízo à consumidora, se ela houvesse agido com mais cautela, conferindo junto aos bancos sobre a legitimidade da atuação da falsa correspondente bancária.
O simples fato de constar o logotipo do Banco na referida proposta que lhe foi enviada não é suficiente para enganar o homem médio, com escolaridade superior, em pleno gozo das suas capacidades mentais.
Quanto ao contrato com o réu ALPES, a conclusão é diversa.
Inicialmente porque se constata, da dinâmica da pactuação havida entre a autora e o réu ALPES, especialmente quanto à obrigação de transferir o valor creditado para este último, que o procedimento não está de acordo com as normas que regulam o procedimento de portabilidade bancária, de acordo com o Banco Central, nem com as práticas usualmente empregadas nesse tipo de negociação, o que já demonstra indícios fortes de ocorrência de fraude.
Ademais, o contrato assinado entre a autora e a ré ALPES não retrata o que se combinou previamente entre eles, já que a intenção da autora seria a portabilidade e redução da dívida anterior, e não a contratação de novo empréstimo consignado.
Outrossim, a inadimplência da ré ALPES é notória, pois não quitou o financiamento anterior da autora e sequer foi encontrada no endereço de sua suposta sede para ser citada, circunstâncias que evidenciam o descumprimento doloso e a prática de ato ilícito contra a consumidora.
Desse modo, verifica-se que não se tratou de descumprimento puro e simples de obrigação contratual pela ALPES, mas verdadeiro ardil para enganar a consumidora, levando-o a erro para a contratação de empréstimo com instituição bancária, e repasse de todo o valor à ré ALPES, mediante convencimento de que iria cumprir seus compromissos, fato nunca ocorrido, o que permite a anulação do Instrumento Particular de Assunção de Dívida, nos termos do art. 171, II do Código Civil.
Caracterizada, portanto, a nulidade do negócio firmado entre a autora e a ALPES INFORMAÇÕES CADASTRAIS, deve a requerida restituir a integralidade do valor repassado pela autora em seu favor, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora legais.
Destarte, forçoso reconhecer que as relações contratuais em exame são diversas e autônomas, de modo que vinculam somente aqueles que efetivamente participaram como contratantes de cada negócio jurídico, o que impede a responsabilização objetiva e solidária das instituições financeiras requeridas, como pretendido pela autora.
Nesse sentido, entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO BANCO. 1.
Consoante teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz das assertivas do autor, na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, ou seja, sem desenvolvimento cognitivo em sua análise.
E, uma vez aprofundado o conhecimento da matéria, sobre a confecção ou não do material divulgado (responsabilidade pelo evento), se adentraria no mérito, a ser oportunamente analisado.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação jurídica entabulada entre consumidor e instituições financeiras estão sujeitas a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula 297, STJ). 3.
Em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo-se perquirir apenas a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, excluindo-se a responsabilização quando provado que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
No caso, comprovado que não houve envolvimento do Banco Pan no empreendimento criminoso perpetrado pela LION CONSULTORIA, consistente na fraude denominada "falsa portabilidade" ou "golpe da portabilidade", sem que se comprove qualquer participação da instituição financeira, não há se falar em responsabilidade objetiva do Banco. 5.
As provas nos autos demonstram que o contrato de "consultoria financeira" foi firmado apenas entre o autor e a LION CONSULTORIA, que não figura como representante bancário do BANCO PAN, bem como comprovam que a transferência do crédito para a conta dos estelionatários foi efetivado espontaneamente pelo autor, sem qualquer ingerência da instituição bancária. 6.
Constatada a ausência de responsabilidade do banco pelo golpe, não se há de falar, quanto a ele, em indenização, por danos materiais e moral, tendo em vista se tratar de fortuito externo, incidindo, na hipótese, a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, I e II, CDC. 7.
Recurso provido.
Sentença reformada em parte. (Acórdão 1832108, 07163799120238070003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS CONTRARRAZÕES.
INADMISSÍVEL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO PAN.
VALIDADE.
FRAUDE EM CONTRATO DIVERSO.
FÊNIX ASSESSORIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTICAÇÃO EM NEGÓCIO FRAUDULENTO DIVERSO.
INOCORRENTES.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEVIDA.
PROVA NEGATIVA DIABÓLICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inamissível a juntada e apreciação de documentos acostados às contrarrazões, por não se enquadrarem nas hipóteses permissivas do art. 435 do CPC. 2.
Apesar de o crédito resultante de contratação de empréstimo consignado firmado com banco encontrar-se mencionado como objeto de Instrumento Particular de Portabilidade de Pagamento, destinado a fornecimento de estruturação financeira e vantagem econômica, tem-se que ambas as relações contratuais possuem natureza pessoal, diversa e autônoma, de forma que as obrigações pactuadas vinculam somente aqueles que efetivamente participaram como contratantes em cada negócio jurídico. 3.
Os efeitos do não cumprimento do pacto por empresa, seja por inadimplemento, ilicitude do objeto pactuado ou mesmo em decorrência fraude por ela perpetrada, limitam-se apenas às obrigações atinentes a tal relação jurídica, não possuindo o condão de atingir a validade do contrato autônomo e distinto estabelecido com a instituição bancária. 4.
Não há que se falar em responsabilização objetiva ou solidária da instituição bancária, tampouco em anulação do contrato de empréstimo consignado pactuado e respectiva suspensão dos descontos em folha de pagamento, quando inexistente prática de ato ilícito, defeito na prestação do serviço financeiro ou participação em anterior negócio jurídico distinto fraudulento. 5.
Descabida a inversão do ônus da prova quando destinada à comprovação de fatos negativos que caracterizam evidente prova diabólica, de difícil ou impossível produção. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1290222, 07341919420198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o contrato feito com a ré ALPES merece ser anulado, mas não o contrato feito com o réu Banco ITAU, em vista da sua regularidade, não havendo, pois, como acolher o pedido de suspensão de pagamento das parcelas ou responsabilização dos bancos pela operação feita exclusivamente pela consumidora.
Por fim, quanto aos danos morais, estes caracterizam-se por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, assim como ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação ou alteração grave no equilíbrio emocional.
Com efeito, a conduta da requerida ALPES não pode ser interpretada como mero inadimplemento contratual, conforme já alinhavado, restando evidente a existência de violação aos direitos da personalidade da autora, uma vez que o abalo sofrido pela consumidora, após se ver atrelada a negócio jurídico firmado mediante erro, somado ao alto prejuízo decorrente do inadimplemento da ré ALPES, que não pode ser considerado como mero dissabor inerente à vida em sociedade.
Resta evidente que houve conduta abusiva por parte da requerida ALPES, ao explorar a boa-fé da autora, fazendo-a crer que o negócio iria lhe trazer benefício econômico, quando na verdade acabou por agravar suas condições financeiras.
Assim, é forçoso reconhecer que a conduta da ré ALPES violou direito da personalidade da autora.
No que tange ao valor da verba indenizatória, esta deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência como as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva da compensação.
Portanto, da análise do caso em questão, consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da requerida ALPES, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em caso bastante similar, assim decidiu nossa e.
Corte Local de Justiça: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O SEGUNDO RÉU (SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA).
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO AUTORIZADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA TERCEIROS.
PORTABILIDADE.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO N. 4.292 DE 2013 DO BANCO CENTRAL.
SEGUNDO RÉU REVEL.
FALHA NO SERVIÇO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SEGUNDO RÉU.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA POR PROPORCIONALIDADE.
CABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo autor, em ação indenizatória por danos materiais e morais, que julgou: a) improcedentes os pedidos iniciais com relação ao primeiro réu (Banco do Brasil S/A); b) parcialmente procedente os pedidos iniciais com relação ao segundo réu (SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA), para reconhecer a nulidade do contrato assunção de dívidas firmado com o autor e, por consequência, condenar a restituição do montante de R$ 83.153,00. 1.1.
Nesta sede, o autor, ora apelante, pede a reforma da sentença.
Aduz que tanto a primeira, instituição financeira, e a segunda ré, ao integrarem uma operação de portabilidade de empréstimo, passam a compor uma mesma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, responsabilizando-se até que a operação se aperfeiçoe com a extinção do contrato original e a formação definitiva do novo contrato.
Assim, alega que o banco réu responde solidariamente com o segundo demandado pelos danos causados ao autor.
Quanto aos honorários, o autor aduz que a sucumbência não poderia ser decretada de forma recíproca.
Quanto ao dano moral, requer a sua majoração.
Alega que o apelante experimenta até hoje os danos sofridos, haja vista que teve sua vida pessoal e financeira absolutamente devassada e desequilibrada pelos lançamentos junto a instituição financeira de valores que sequer usufruiu. 2.
A portabilidade é uma funcionalidade consistente na transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor.
A finalidade é para que haja competitividade de taxas de juros de empréstimos entre instituições financeiras. 2.1.
A Resolução nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central regulamenta o procedimento de portabilidade e em seu artigo 2º assevera que: "A transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade.". 2.2.
Segundo o Banco Central a portabilidade acontece entre instituições financeiras; o cliente deve comunicar sua intenção de realizar a portabilidade à nova instituição (instituição proponente) e esta fica responsável de entrar em contato com a instituição credora original, e solicitar o saldo devedor da dívida. 2.3.
Realizado o referido procedimento, a instituição credora original pode apresentar uma proposta para manter o cliente em condições semelhantes à que lhe foi oferecida, ou até melhores. 2.4.
Desta forma, é possível concluir que o procedimento de portabilidade, conforme prevê o Banco Central, não necessita de uma participação ativa do consumidor para levantar o valor do saldo devedor ou para receber valores em sua conta bancária e depois transferi-los para terceiros. 2.5.
No caso dos autos, o que se observa de todo o contexto comprobatório, o autor firmou contrato de empréstimo, sendo disponibilizada em sua conta corrente o montante R$ 90.000,00, sendo o valor de R$ 83.153,00, em seguida, transferido para o segundo réu. 2.6.
Assim, a dinâmica da pactuação havida entre o autor e o segundo réu, especialmente quanto à obrigação de transferir o valor creditado para este último, não parece estar de acordo com as normas que regulam o procedimento de portabilidade bancária, de acordo com o Banco Central, nem com as práticas usualmente empregadas nesse tipo de negociação, o que demonstra indícios fortes de ocorrência de fraude. 2.7.
Além disso, é de se destacar que a transferência foi realizada pelo mutuário, autor e apelante, e não pela instituição bancária credora, além do fato de que o contrato havido com o Banco Brasil S.A não trazer qualquer vício.
Cumpre mencionar que o autor, recebeu o montante contratado em sua conta corrente. 2.8.
Dessa forma, não há elementos nem a informação da participação do primeiro réu na fraude, ao contrário, o negócio jurídico foi firmado, o crédito foi feito na conta corrente do autor, que, de vontade própria, transferiu o valor para o segundo réu. 2.9.
A rigor, na dimensão relativa ao vínculo jurídico existente entre o autor e a instituição financeira Banco do Brasil S.A, o serviço prestado não apresentou defeitos ou vícios, o que afasta a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, § único do Código Civil. 2.10.
Com efeito, a operação de empréstimo consignado em folha de pagamento foi realizada com sucesso, visto que é fato incontroverso que o dinheiro foi efetivamente depositado na conta do autor. 2.11.
Nesse momento, o serviço financeiro prestado pelo banco consumou-se, inexistindo o dever jurídico de a primeira ré procurar conhecer qual foi o destino do dinheiro que foi repassado para a seu cliente. 2.12.
Assim, não há se falar em responsabilidade solidária da primeira ré, Banco do Brasil S.A, com o que foi pactuado com a empresa que prometeu a portabilidade de empréstimo com desconto em folha de pagamento, pois o negócio jurídico tido por fraudulento entre o autor e terceiro constitui fortuito externo. 3.
Jurisprudência: "(...) Prejuízo sofrido pelo consumidor em razão de fraude praticada por quem o induziu a acreditar na portabilidade de operação de crédito não pode ser imputado à instituição financeira com a qual celebrou regularmente contrato de empréstimo e que não incorreu em qualquer ilegalidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Não há cadeia de fornecimento e, por conseguinte, solidariedade, entre a instituição financeira que concede o empréstimo e a empresa que convence o consumidor a transferir o valor respectivo para a implementação de suposta "portabilidade com troco"(...)" (07370984220198070001, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, PJe: 6/4/2022) . 4.
O dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade do consumidor, retirando-lhe seu bem-estar. 4.1.
O quantum indenizatório é fixado de acordo com as características particulares do caso, tais como o grau de culpa da parte ofensora e o seu poder aquisitivo, a natureza do direito violado, a extensão do dano e o seu caráter pedagógico. 4.2.
Considerando os parâmetros citados e analisando o caso nos autos, considera-se apropriado o valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais fixadas na r. sentença. 5.
Apelo improvido. (Acórdão 1607001, 07177471520218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 14/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação aos réus, BANCO ITAU e BANCO ALFA.
Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais em relação a requerida ALPES INFORMAÇÕES CADASTRAIS para: a) reconhecer a nulidade da proposta/contrato de ID 139775116 e, por consequência, condenar a ré ALPES a restituir à autora o montante de R$ 21.354,46, acrescido de correção monetária pelos índices do INPC a partir da data do desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. b) condenar a requerida ALPES INFORMAÇÕES CADASTRAIS a pagar à autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC a partir desta data de arbitramento e, também, de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Em virtude da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, em favor do BANCO ALFA e BANCO ITAU.
Cabendo à ALPES INFORMAÇÕES CADASTRAIS o pagamento de 80% (oitenta por cento) das mesmas verbas em favor do patrono do autor, tudo nos termos do art. 85, §2º, c/c 86, ambos do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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07/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MALLU STEPHANIE DE ALMEIDA NUNES em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2023 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ALPES INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 22/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:30
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 08:46
Expedição de Edital.
-
22/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 17:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2022 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/10/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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