TJDFT - 0715436-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715436-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZPELIN LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ZPELIN LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, partes qualificadas nos autos.
O juízo determinou a emenda à inicial no ID 197146780 para adequação do procedimento, atendida no ID 197836842.
Na emenda à inicial, o autor reformulou a demanda para ação de tutela provisória de urgência cautelar antecedente, alegando que firmou contratos de conta corrente, crédito rotativo, cartão de crédito e financiamento com o requerido, resultando em inscrições no SERASA no valor de R$ 61.734,64 (sessenta e um mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Contudo, o saldo devedor correto seria de R$ 51.147,12 (cinquenta e um mil cento e quarenta e sete reais e doze centavos), conforme perícia própria.
Afirma que o requerido não forneceu cópias dos contratos, impossibilitando a contestação de cobranças abusivas, como o valor total de R$ 196.739,62 (cento e noventa e seis mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Solicita a exibição dos contratos para análise e perícia contábil, a exclusão das inscrições no SERASA, a consignação em pagamento do montante reconhecido em 15 parcelas e o deferimento da liminar com base nos artigos 305 e 300 do CPC, para assegurar o direito à ampla defesa e evitar danos ao negócio do autor.
Devidamente citado, o réu apresentou os contratos pleiteados nos documentos juntados aos autos.
A parte autora foi intimada para se manifestar quanto a petição e documentos, mas permaneceu inerte (ID 204752406), o que leva a conclusão que realmente os documentos apresentados eram os pleiteados.
Assim, foi concedido o prazo de 30 dias para que a parte autora formule pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC.
Na nova inicial, o autor propõe ação declaratória de nulidade com indenização por danos morais e antecipação de tutela contra a cooperativa requerida.
Relata que foi inscrito no SERASA quatro vezes, totalizando R$ 61.734,64 (sessenta e um mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), enquanto a perícia identificou saldo devedor de R$ 51.147,12 (cinquenta e um mil cento e quarenta e sete reais e doze centavos).
O requerido teria apresentado somente três contratos em cumprimento à cautelar antecedente, sendo que um deles não possui assinatura do autor.
Afirma que a dívida exigida, de R$ 196.739,62 (cento e noventa e seis mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), é abusiva.
Pede a nulidade das inscrições no SERASA, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consignação do valor reconhecido em 15 parcelas, inversão do ônus da prova e a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Na contestação, o requerido alega preliminarmente a inépcia da inicial, argumentando que o autor não especificou claramente as obrigações contratuais que pretende discutir, nem anexou o laudo pericial que embasaria seus cálculos.
Afirma que o autor está inadimplente desde julho de 2023 e que o débito atualizado totaliza R$ 149.497,26 (cento e quarenta e nove mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), sendo o valor proposto à consignação insuficiente para quitar a dívida.
Argumenta que agiu no exercício regular de direito, sem praticar qualquer ato ilícito ou causar dano moral.
Contesta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação entre as partes é de cooperado e cooperativa, regulada por normas específicas do cooperativismo, não se configurando relação de consumo.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos da inicial, com condenação do autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Na réplica, o autor refuta a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que a ação é declaratória de nulidade, e não revisional, buscando discutir valores cobrados indevidamente e lançados no SERASA.
Reitera que o requerido não apresentou todos os contratos, comprometendo a legitimidade das cobranças.
Sustenta que os valores exigidos não possuem fundamento contratual ou probatório, reafirmando o reconhecimento de uma dívida de R$ 51.147,12 (cinquenta e um mil cento e quarenta e sete reais e doze centavos), que pretende consignar.
Reforça o pedido de danos morais, alegando que as inscrições são indevidas e não foram justificadas.
Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre as partes é de consumo e envolve operações financeiras reguladas pelo CDC.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre-se destacar que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre as cooperativas de crédito e os cooperados.
Nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei 4.595/1964, a cooperativa que oferta crédito aos associados integra o Sistema Financeiro Nacional e, assim, equipara-se às instituições financeiras.
Ao analisar os autos, observa-se que a controvérsia gira em torno da alegada irregularidade nos valores lançados pelo requerido em desfavor do autor e da consequente pretensão de consignação em pagamento do montante que este reconhece como devido.
Contudo, a solução da demanda exige o exame do cumprimento, pelo autor, do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor busca a declaração de nulidade das inscrições realizadas pelo requerido junto aos cadastros de inadimplentes, alegando que os valores lançados são indevidos e o deferimento da consignação em pagamento do valor de R$ 51.147,12 (cinquenta e um mil cento e quarenta e sete reais e doze centavos), afirmando tratar-se do montante efetivamente devido.
Contudo, não apresentou aos autos elementos probatórios mínimos que evidenciem a irregularidade dos lançamentos realizados pelo requerido, nem os cálculos que fundamentam o valor que reconhece como correto.
Para o acolhimento de tal pretensão, é imprescindível a demonstração de que os débitos são irregularmente imputados e de que o requerido agiu em desconformidade com o ordenamento jurídico, ônus que incumbia exclusivamente ao autor, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora o autor tenha mencionado a existência de uma perícia para justificar suas alegações, tal documento não foi juntado aos autos.
Dessa forma, inexiste prova apta a demonstrar que os valores cobrados pelo requerido são indevidos, ou que o montante consignado corresponde, de fato, ao saldo devedor real.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
O simples relato de discordância quanto aos valores cobrados, desacompanhado de elementos que sustentem tal alegação, é insuficiente para deslocar ao réu o dever de comprovar a regularidade dos lançamentos.
Ademais, o requerido apresentou contratos firmados entre as partes, os quais indicam a existência de obrigações decorrentes da relação jurídica estabelecida.
Na ausência de provas contrárias suficientes, não há elementos que permitam concluir pela irregularidade dos lançamentos contestados.
Por conseguinte, a simples alegação de discordância do autor, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é apta a desconstituir a presunção de legitimidade dos atos do requerido.
Nesse contexto, e considerando a ausência de comprovação quanto à irregularidade dos lançamentos, não há como acolher o pedido de declaração de nulidade, consignação em pagamento e danos morais, razão pelas quais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça, se deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/11/2024 10:16
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/11/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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07/11/2024 18:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 02:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ZPELIN LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ZPELIN LTDA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 02:23
Publicado Citação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715436-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZPELIN LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 17/09/2024 17:30 PRISCILA PETRARCA VILELA -
17/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715436-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ZPELIN LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para alterar a classe processual para procedimento comum e assunto para ação indenizatória.
O aditamento da petição inicial (ID 209388562) não revela especificamente qual seria o motivo da cobrança excessiva, o que impede, nesse momento, a concessão da tutela provisória por falta de probabilidade do direito.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 18:48
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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22/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2024 16:12
Decorrido prazo de ZPELIN LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-46 (REQUERENTE) em 16/07/2024.
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17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ZPELIN LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:55
Classe retificada de PROCESSO CAUTELAR (175) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
02/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO CAUTELAR (175)
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28/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:53
Outras decisões
-
27/05/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
22/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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