TJDFT - 0716096-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 22:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EMILIA PIRES CORNELIO em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/04/2025 16:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
02/04/2025 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2025 12:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/04/2025 11:07
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/04/2025 11:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/03/2025 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/03/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
04/02/2025 14:27
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/02/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EMILIA PIRES CORNELIO em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 13:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/11/2024 12:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
07/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/09/2024 11:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EMILIA PIRES CORNELIO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/15.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4.
A simples alegação ao interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 5.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 6.
Recurso conhecido e não provido. -
23/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/08/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EMILIA PIRES CORNELIO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
0716096-43.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 22 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 14ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
19/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:57
Juntada de pauta de julgamento
-
19/08/2024 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
06/08/2024 12:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 32159/97.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
SELIC.
INCIDÊNCIA.
PERÍODO.
BASE DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 2.
A metodologia do cálculo do auxílio alimentação já foi objeto de recursos pelas partes, que determinou a utilização dos índices contidos na petição inicial limitado ao período compreendido entre janeiro de 1996 a abril de 1997. 3.
A hipótese não é de anatocismo, pois a partir de dezembro de 2021 irá incidir apenas a taxa SELIC, sem outros índices.
A resolução do CNJ citada nas razões recursais foi utilizada apenas como reforço argumentativo no acórdão mencionado na decisão agravada.
Os demais fundamentos permanecem e são suficientes para manter o ato impugnado. 4. É inadmissível a rediscussão de matéria que já foi objeto de análise em recurso anterior, sob pena de violação da preclusão. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
25/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
23/04/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
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