TJDFT - 0056536-63.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056536-63.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDINEY BARBOSA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela terceira interessada, Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, de cancelamento da penhora que recai sobre o Lote n. 4, Conjunto 1, Quadra 201, Centro Urbano, Samambaia/DF, ao argumento de que o imóvel retornou ao seu patrimônio por decisão judicial.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu que seja indeferido o pedido de cancelamento da penhora, uma vez que a constrição foi formalizada em 03/07/2018, data em que o bem era de propriedade da parte executada, e, portanto, ela é válida, e serve de garantia da integralidade da execução. É o relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, foi proferida sentença no processo 0708084-59.2019.8.07.0018, na qual decretou a rescisão do contrato de compra e venda dos imóveis referente aos Lotes 3 e 4 do Conjunto 01, da Quadra 201, Centro Urbano, Samambaia/DF, voltando os referidos imóveis para a titularidade da Terracap.
Assim, considerando que os referidos bens não compõem mais o acervo patrimonial da parte executada, esses não podem continuar a responder pelo pagamento das suas obrigações.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Terceira Interessada Terracap, para determinar o levantamento da penhora do imóvel, lançada no R.10/254270, da matrícula nº 254270, LOTE Nº 4, CONJUNTO 1, QUADRA 201, CENTRO URBANO, SAMAMBAIA/DF, registrada no 3º Oficio de Registro de imóvel do DF.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 23:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 23:49
Outras decisões
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28/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:22
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:56
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
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13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de CLAUDINEY BARBOSA em 12/08/2021 23:59:59.
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09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
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09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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