TJDFT - 0737081-53.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NIVALDO JOSE ANDREOTTI em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:50
Outras decisões
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21/05/2025 18:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 12:28
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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20/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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26/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IVO GERALDO BELLOBRAYDIC em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA VERONESE BELLOBRAYDIC em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0737081-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IVO GERALDO BELLOBRAYDIC, EDNA APARECIDA VERONESE BELLOBRAYDIC EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2, de 22 de março de 2021, deste Juízo, intimo a(s) parte(s) Embargante(s) para tomar ciência e se manifestar sobre o ofício de ID 209870422, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/09/2024 08:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 01:02
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de IVO GERALDO BELLOBRAYDIC em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0737081-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IVO GERALDO BELLOBRAYDIC, EDNA APARECIDA VERONESE BELLOBRAYDIC EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Terceiros opostos por IVO GERALDO BELLOBRAYDIC e EDNA APARECIDA VERONESE BELLOBRAYDIC, por dependência aos autos da Execução Fiscal n. 0002709-44.1997.8.07.0001, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, nos quais objetiva-se a desconstituição da penhora incidente sobre os seguintes imóveis: i) Apartamento 902, Lotes 02/06, CSB-03, Taguatinga – DF, objeto da matrícula n. 122687, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; e ii) Garagem 43, Lotes 02/06, CSB-03, Taguatinga – DF, objeto da matrícula n. 122532, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Os autores defendem que são os legítimos proprietários do imóvel em referência desde 13/01/2000, quando o adquiriram de Rosany Miguel dos Anjos, que, na data de 19/01/1993, celebrou negócio jurídico com Getúlio de Melo Franco Filho e Oswaldina Damázio de Melo Franco, conforme instrumento particular de cessão de direitos de id. 130161709, passando a ser titular do bem.
Alegam que efetuam o pagamento das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal desde o ano 2000.
A quitação ocorreu no ano de 2015, nos moldes do cancelamento da hipoteca que recaia sobre o bem, momento em que providenciaram a transferência da propriedade para seus nomes, sendo que Getúlio e Oswaldina foram representados por procurador na realização do ato.
Ressaltam que a alienação não configurou fraude à execução, porquanto foi anterior às dívidas contraídas pelo executado com o Fisco.
Ao fim requereram o reconhecimento da procedência dos pedidos para afastar a alegação de fraude à execução dos imóveis das matrículas ns. 122687 e 122532 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 130160838).
No id. 158208333 foi suspensa a expropriação dos bens em litígio.
O Distrito Federal apresentou impugnação aos embargos de terceiro, alegando, em suma, que “os fatos narrados padecem de inconsistências que afastam a tese do Embargantes de aquisição anterior ao registro imobiliário”, que há quebra na continuidade da cadeia dominial e não se pode afastar a escritura registrada, bem como inexistem provas acerca da alienação da posse do imóvel (id. 163114925).
Réplica apresentada (id. 179738300).
A parte autora manifestou interesse na produção de prova oral (id. 179738300), enquanto a embargada informou que inexistem provas a serem produzidas (id. 184446597).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença (id. 188718549). É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Entendo ser desnecessária a produção de prova testemunhal, tendo em vista que os documentos carreados aos autos já são suficientes ao deslinde da controvérsia.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em detida análise dos autos, verifica-se que as alegações trazidas pelos embargantes se encontram respaldadas na prova documental juntada aos autos, de modo que se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, os documentos apresentados, mormente o instrumento particular de promessa de venda, cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades, com sub-rogação de ônus hipotecário, firmado em 19 de janeiro de 1993, com as assinaturas dos celebrantes reconhecidas em cartório na mesma data (id. 130161709), apontam que os direitos sobre o imóvel em discussão nos presentes embargos foram objeto de alienação.
Embora os embargantes não tenham figurado no citado negócio jurídico, é possível perceber que o bem, na data de 19 de janeiro de 1993, deixou de fazer parte do acervo patrimonial do devedor tributário, sendo, portanto, obstada a sua constrição e expropriação no bojo de execução fiscal movida em face do proprietário anterior.
A celebração do citado instrumento, como dito acima, se deu em 19/01/1993, ou seja, antes da data de inscrição do débito em dívida ativa, ato este ocorrido em 15/07/1996 (vide cópia da execução inserida no id. 142083901- P. 3– campo: “C), o que afasta a hipótese de fraude à execução na alienação do bem aos Embargantes.
Salienta-se, por oportuno, que “a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1141990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 290), refere-se à presunção de fraude à execução fiscal praticada pelo sujeito passivo que aliena bens imóveis após a sua inscrição na dívida ativa.
Entretanto, uma vez que a parte embargante adquiriu o bem da pessoa jurídica executada antes da sua inscrição na dívida ativa, não há que falar em presunção de fraude à execução fiscal” (Acórdão 1811299, 07118809320218070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). É inconteste que na ocasião não houve lavratura de escritura pública para registro do bem no competente Cartório de Registro de Imóvel (que só fora lavrada em 17/08/2015 – id’s. 130161702 e 130161709), contudo, tal fato não afasta o direito dos Embargantes, consoante se extrai do enunciado da Súmula n. 84, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Ademais, nos autos da Execução Fiscal n. 0002709-44.1997.8.07.0001, restou certificado pelo oficial de justiça, quando diligenciou em busca dos executados, que IVO GERALDO BELLOBRAYDIC e EDNA APARECIDA VERONESE BELLOBRAYDIC já detinham a posse do bem quatro anos antes da data da diligência (30/10/2003) (id. 142083901, p. 91).
Não bastasse isso, o ato translativo foi praticado antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, e não há comprovação de má-fé dos envolvidos na alienação do bem.
Portanto, o pedido inicial merece procedência, devendo a penhora ser desconstituída, como forma de preservar a posse dos terceiros embargantes.
Superada essa questão, passo à delimitação dos ônus sucumbenciais.
Segundo o Enunciado n. 303 da Súmula do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No julgamento do Recurso Especial n. 1.452.840/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 872), restou decido que, “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016).
Na linha do decido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Distrito Federal deverá arcar com os honorários sucumbenciais, posto que, os embargantes, ainda que em destempo, escrituraram e registraram o imóvel, enquanto o exequente defendeu, nos autos da Execução Fiscal n. 0002709-44.1997.8.07.0001, e ratificou nos presentes embargos de terceiro, a existência de fraude à execução e a necessidade de manutenção da constrição realizada, mesmo após os embargantes apresentarem documentos comprovando a cessão de direitos sobre o imóvel.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir a penhora que recaía sobre os seguintes imóveis: i) Apartamento 902, Lotes 02/06, CSB-03, Taguatinga – DF, objeto da matrícula n. 122687, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; e ii) Garagem 43, Lotes 02/06, CSB-03, Taguatinga – DF, objeto da matrícula n. 122532, registrado no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Promova a Secretaria as diligências necessárias, oficiando-se ao cartório competente para que proceda ao cancelamento do registro de penhora, junto à Certidão de Ônus do bem.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 0002709-44.1997.8.07.0001.
Consoante entendimento firmado no bojo do REsp n. 1.452.840/SP, condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários sucumbenciais conforme determina o art. 85, §3º e incisos do CPC, sobre o valor da causa atualizado, aplicando-se o valor mínimo de cada uma das faixas contempladas pelo legislador, porque a demanda não goza de complexidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
25/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/11/2023 08:47
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/06/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
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10/05/2023 19:03
Recebidos os autos
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10/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:03
Outras decisões
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13/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/11/2022 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 17:01
Recebidos os autos
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17/10/2022 17:01
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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05/07/2022 09:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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