TJDFT - 0763243-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/02/2025 11:42 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/02/2025 02:46 Decorrido prazo de WANDA ANDRADE CARNEIRO DE MENDONCA em 27/02/2025 23:59. 
- 
                                            26/02/2025 20:39 Publicado Decisão em 25/02/2025. 
- 
                                            26/02/2025 20:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
- 
                                            21/02/2025 10:52 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            21/02/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/02/2025 18:34 Recebidos os autos 
- 
                                            20/02/2025 18:34 Deferido o pedido de WANDA ANDRADE CARNEIRO DE MENDONCA - CPF: *66.***.*46-15 (REQUERENTE). 
- 
                                            20/02/2025 12:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO 
- 
                                            19/02/2025 13:31 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            18/02/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/02/2025 15:00 Recebidos os autos 
- 
                                            18/02/2025 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/02/2025 14:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO 
- 
                                            18/02/2025 14:00 Processo Desarquivado 
- 
                                            17/02/2025 18:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/01/2025 17:24 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/01/2025 17:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/01/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
- 
                                            18/12/2024 18:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/12/2024 14:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/12/2024 07:21 Juntada de Petição de resposta ao ofício 
- 
                                            17/12/2024 15:41 Expedição de Termo. 
- 
                                            17/12/2024 15:16 Expedição de Termo. 
- 
                                            17/12/2024 15:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/12/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/12/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/12/2024 14:49 Transitado em Julgado em 29/11/2024 
- 
                                            29/11/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/11/2024 07:48 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/11/2024 23:59. 
- 
                                            18/11/2024 10:43 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            18/11/2024 02:28 Publicado Sentença em 18/11/2024. 
- 
                                            15/11/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
- 
                                            13/11/2024 21:51 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            13/11/2024 17:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2024 13:51 Recebidos os autos 
- 
                                            13/11/2024 13:50 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            11/11/2024 12:24 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO 
- 
                                            30/10/2024 13:55 Recebidos os autos 
- 
                                            30/10/2024 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/10/2024 14:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO 
- 
                                            24/10/2024 22:01 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            23/10/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/10/2024 19:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/10/2024 17:52 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            21/10/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/10/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/10/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/09/2024 02:33 Publicado Certidão em 27/09/2024. 
- 
                                            27/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
- 
                                            26/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0763243-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) CERTIDÃO De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, nos termos da Portaria nº 03/2023, deste Juízo, fica intimada a curadora para responder aos requerimentos do Ministério Público no id. 212074105, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
 
 NATALIA RIBEIRO LEVY BOQUADY Servidor Geral
- 
                                            25/09/2024 15:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/09/2024 21:02 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            23/09/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/09/2024 14:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/09/2024 09:25 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            18/09/2024 18:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2024 18:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/09/2024 18:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2024 17:41 Recebidos os autos 
- 
                                            18/09/2024 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/09/2024 13:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO 
- 
                                            18/09/2024 12:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/09/2024 02:18 Publicado Certidão em 17/09/2024. 
- 
                                            16/09/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
- 
                                            16/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0763243-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada, conforme decisão de ID 209579395 Brasília/DF, 11 de setembro de 2024.
 
 DANIELLE DE FREITAS DOUDEMENT Diretor de Secretaria
- 
                                            11/09/2024 18:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/09/2024 18:56 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            02/09/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2024 13:54 Recebidos os autos 
- 
                                            02/09/2024 13:54 Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI). 
- 
                                            02/09/2024 13:54 Concedida a gratuidade da justiça a ALINE CARNEIRO DE MENDONCA - CPF: *45.***.*34-68 (REQUERIDO). 
- 
                                            02/09/2024 12:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO 
- 
                                            30/08/2024 21:15 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            30/08/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/08/2024 12:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2024 18:18 Juntada de Petição de impugnação 
- 
                                            26/08/2024 18:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2024 18:16 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            26/08/2024 13:44 Recebidos os autos 
- 
                                            26/08/2024 13:44 Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI). 
- 
                                            26/08/2024 12:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO 
- 
                                            24/08/2024 13:07 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            23/08/2024 17:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/08/2024 17:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/08/2024 17:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/08/2024 02:34 Decorrido prazo de WANDA ANDRADE CARNEIRO DE MENDONCA em 05/08/2024 23:59. 
- 
                                            30/07/2024 16:09 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0763243-17.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Em aplicação à Portaria n.º 03/2023, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica o(a) CURADOR(A) intimado(a) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de ID nº 205493035, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Após a juntada do Termo de Compromisso devidamente assinado, será liberado o acesso para que a parte possa imprimir o Termo de Curatela Provisória.
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
 
 ERICA RIBEIRO LOBAO DE CASTRO Servidor Geral
- 
                                            29/07/2024 19:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/07/2024 02:28 Publicado Decisão em 29/07/2024. 
- 
                                            27/07/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
- 
                                            26/07/2024 17:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/07/2024 15:22 Expedição de Termo. 
- 
                                            26/07/2024 15:21 Expedição de Termo. 
- 
                                            26/07/2024 05:27 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            26/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0763243-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO Trata-se de procedimento de substituição de curatela de ALINE CARNEIRO DE MENDONÇA.
 
 Alega ser genitora da curatelada e que seu curador, Sr.
 
 ARMANDO CARNEIRO DE MENDONÇA, faleceu no dia 21/5/2024.
 
 Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que seja nomeada curadora provisória, a fim de zelar por seus interesses e receber a pensão por morte, junto à PREVI.
 
 O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 DECIDO.
 
 Tenho por relevantes os argumentos expendidos, uma vez que a curatela deve ser exercida pela pessoa que de fato cuida dos interesses do curatelado.
 
 No caso dos autos, a situação é mais delicada em razão do falecimento do curador e as necessidades diárias da curatelada, que se encontra interditada desde 2009, conforme sentença de ID 204652560.
 
 No caso, a requerente é mãe da curatelada, conforme certidão de nascimento de ID 204652563 (fl. 10), sendo, em exame liminar, a pessoa mais indicada para exercer o encargo.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e nomeio como curadora provisória de ALINE CARNEIRO DE MENDONÇA, CPF nº *45.***.*34-68, a Sra.
 
 WANDA ANDRADE CARNEIRO DE MENDONÇA, CPF nº *66.***.*46-15, restrita aos atos de administração (e não de disposição patrimonial), podendo receber, em nome da curatelada, junto à PREVI, a pensão por morte decorrente do falecimento do Sr.
 
 Armando Carneiro de Mendonça.
 
 Expeça-se termo de compromisso.
 
 Fica vedada a contratação pela requerente, em nome da interditada, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização desse Juízo.
 
 A curadora deverá resguardar o patrimônio, restringindo-se à prática dos atos de administração e não-disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas em nome da curatelada sem autorização judicial.
 
 Ademais, salienta-se que a alienação de bens móveis e imóveis deve ser precedida de autorização judicial.
 
 Expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça detalhar as condições pessoais e o local onde se encontra a curatelada.
 
 Com o retorno, autos ao Ministério Público.
 
 Cumpra-se.
 
 Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
- 
                                            25/07/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/07/2024 16:37 Recebidos os autos 
- 
                                            23/07/2024 16:37 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            23/07/2024 15:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO 
- 
                                            22/07/2024 14:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/07/2024 13:58 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            19/07/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2024 13:53 Recebidos os autos 
- 
                                            19/07/2024 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/07/2024 19:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747448-68.2024.8.07.0016
Sonia Carolina Batista de Andrade
Fakhir Decor Comercial LTDA
Advogado: Palloma Pinheiro Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 10:02
Processo nº 0042353-87.2013.8.07.0015
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Jesualdo dos Santos Neto - ME
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 17:37
Processo nº 0765355-56.2024.8.07.0016
Paulo Cezar Caetano LTDA
Nilton John Xavier Goncalves
Advogado: Felipe de Sousa Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 00:01
Processo nº 0761645-04.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Lotaxi Transportes Urbanos LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Almeida Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 19:00
Processo nº 0723022-31.2024.8.07.0003
Jose Gomes da Silva
Jose Dario Freitas Lopes
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 11:52