TJDFT - 0739150-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA NUNES GOMES em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 364,06 (trezentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP (ADVOGEAP) - CNPJ: 43.***.***/0001-35, no Banco Cora SCD (403), na agência 0001, conta 1473745-8, conforme requerido na petição de ID 229079959.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
26/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739150-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EXECUTADO: SONIA MARIA NUNES GOMES CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 225173531): Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 15:17:32. -
08/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:53
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 19:09
Outras decisões
-
07/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/02/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de SONIA MARIA NUNES GOMES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA NUNES GOMES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA NUNES GOMES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2024 21:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 21:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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