TJDFT - 0730599-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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13/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/08/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730599-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EUDALB MARTINS AFONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleito de urgência já apreciado pelo MM.
Juiz Plantonista (ID 205307597).
No mais, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No mais, aguarde-se o prazo fixado no item 2 do ID 205307597.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:05
Recebidos os autos
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28/07/2024 23:05
Outras decisões
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25/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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25/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:06
Deferido o pedido de EUDALB MARTINS AFONSECA - CPF: *73.***.*83-68 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
25/07/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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25/07/2024 06:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 06:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/07/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/07/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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