TJDFT - 0705465-28.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2024 22:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2024 22:07 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 13:23 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2024 13:23 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama. 
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                                            29/07/2024 02:17 Publicado Sentença em 29/07/2024. 
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                                            29/07/2024 02:17 Publicado Sentença em 29/07/2024. 
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                                            26/07/2024 18:52 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            26/07/2024 18:51 Transitado em Julgado em 23/07/2024 
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                                            26/07/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705465-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PANORAMA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
 
 No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
 
 DECIDO.
 
 Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
 
 Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
 
 Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
 
 Custas finais pelo(s) executado(s).
 
 Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
 
 Sem honorários.
 
 Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Gama, DF, 23 de julho de 2024, 15:07:27.
 
 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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                                            23/07/2024 19:48 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 19:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/07/2024 16:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2024 16:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            09/07/2024 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 14:55 Expedição de Mandado. 
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                                            19/06/2024 02:39 Publicado Citação em 19/06/2024. 
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                                            18/06/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            13/06/2024 20:36 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 20:36 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            04/06/2024 13:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            03/06/2024 22:30 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            10/05/2024 02:37 Publicado Decisão em 10/05/2024. 
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                                            09/05/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            07/05/2024 12:02 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 12:02 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/05/2024 18:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
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                                            30/04/2024 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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