TJDFT - 0705465-28.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
31/07/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
31/07/2024 22:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2024 13:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
 - 
                                            
29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
 - 
                                            
29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
 - 
                                            
26/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
26/07/2024 18:51
Transitado em Julgado em 23/07/2024
 - 
                                            
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
 - 
                                            
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
 - 
                                            
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705465-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PANORAMA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 23 de julho de 2024, 15:07:27.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito - 
                                            
23/07/2024 19:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/07/2024 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
09/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
09/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2024 14:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/06/2024 02:39
Publicado Citação em 19/06/2024.
 - 
                                            
18/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
 - 
                                            
13/06/2024 20:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/06/2024 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
04/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
03/06/2024 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
 - 
                                            
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
 - 
                                            
07/05/2024 12:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/05/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
03/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
 - 
                                            
30/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704653-92.2024.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Jose Alberto Barreto Filho
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 10:33
Processo nº 0726228-64.2021.8.07.0001
Antonio Carlos Vieira Tavares
Lucia Maria Gomes da Silva
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2021 18:45
Processo nº 0717827-71.2024.8.07.0001
Associacao de Moradores do Residencial I...
Daguimar Jose de Freitas Vital
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 13:20
Processo nº 0730719-15.2024.8.07.0000
Werbert Alves Leite
Waldemar Kill Junior
Advogado: Rafael Moises Ramos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:15
Processo nº 0705522-07.2024.8.07.0017
Guara Fomento, Imobiliaria e Construcoes...
Roeston Viana Guimaraes
Advogado: Gabriela Cardoso de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 15:31