TJDFT - 0701866-36.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 05:12
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA ALVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE GOES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701866-36.2019.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS, ANA ALVES DA SILVA RECORRIDO: JOSE ALBERTO DE GOES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
01/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
REQUISITOS DO ART. 560 E 561 DO CPC.
CITAÇÃO VÁLIDA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU DO POSSUIDOR.
ELEMENTO SUFICIENTE.
DETENÇÃO.
DIREITO DE RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, e, como tal, tem o direito à reintegração de posse se provar: I) a posse prévia; II) turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data de sua ocorrência; e IV) a perda da posse, na ação de reintegração, nos termos dos artigos 560 e 561, ambos do CPC. 2.
Na hipótese, comprovada a posse indireta pelo autor aliada à mera tolerância em relação à ocupação precária do imóvel pelos réus, a situação se traduz em simples detenção, insuscetível de proteção possessória (art. 1.208 do Código Civil). 3.
Havendo citação válida, resta superado o requisito legal acerca da turbação ou do esbulho, por conhecimento inequívoco da vontade do possuidor em reivindicar a coisa.
Precedentes. 4.
Ao detentor não é assegurado o direito de retenção por benfeitorias ou acessões realizadas no bem, porquanto referida hipótese fica restrita aos lindes daquele que exerce a posse (art. 1.219 do Código Civil).
Precedentes. 5.
A dissonância das partes quanto a dinâmica dos fatos não caracteriza litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), tampouco dolo de prejudicar a contraparte. 6.
Recursos conhecidos e não providos. -
06/11/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE GOES em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:22
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 21:22
Desentranhado o documento
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24/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701866-36.2019.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE ALBERTO DE GOES REU: JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS, ANA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte Ré: JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS e ANA ALVES DA SILVA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Em tempo, fica o patrono dos APELANTES intimado a esclarecer a juntada de apelação de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE, ID 172647572.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 00:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE GOES em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 16:00
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701866-36.2019.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE ALBERTO DE GOES REU: JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS, ANA ALVES DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os REQUERIDOS opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID. 166604542, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE GOES em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:47
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:47
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701866-36.2019.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE ALBERTO DE GOES REU: JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS, ANA ALVES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por JOSÉ ALBERTO DE GOES em desfavor de JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS e outra, partes qualificadas nos autos.
Aponta que em agosto de 2010 teria adquirido de José Francelino Ferreira dos Santos loja em Placa das Mercedes, tendo sido garantida ao vendedor preferência na locação, por contrato verbal pelo valor mensal de R$ 1.500,00.
Indica que o locatário teria falecido em 2015 e, posteriormente, novo contrato teria sido firmado com Ambrósio Luiz Sol Filho.
Alega ter se surpreendido ao ser comunicado por vizinhos que o requerido – filho de José Francelino – estaria residindo clandestinamente no pavimento superior da loja, com ligação de água e energia de forma irregular.
Requer a reintegração de posse do bem e a imposição de sanção em caso de nova turbação ou esbulho.
Contestação em id 46619097 indicando que o segundo andar teria sido construído em sociedade entre José Francelino e Arnor Correia Cortez, o qual, posteriormente, teria alienado o bem ao autor.
Aponta que o autor e o genitor do réu teriam “co-propriedade informal”, sendo que “a primeira laje era do Sr.
José Francilino e a segunda do Autor”.
Alega que, em razão de débitos da sociedade empresária, o autor teria proposto a José Francilino o em´restimo do valor da dívida, desde que outorgasse “procuração dando lhe plenos poderes pelo imóvel.” Alega que “Apenas em abril de 2016 o Sr.
José Francilino, pai do Autor, ao ir à Terracap e depois ao Cartório, descobriu que o Autor havia lavrado a escritura de propriedade e se tornou o único dono do imóvel (protocolo consulta – DOC. 04) aproveitado-se da sua fragilidade, de ébrio habitual e crédulo na honestidade do Autor, e da doença e debilidade de sua esposa, silenciosamente”.
Indica que teria construído apartamento na laje em 2013, sem oposição do autor, que sempre teve ciência dos fatos.
Argui preliminar de inépcia e necessidade de outorga uxória; ilegitimidade ativa do autor; impugnação ao valor da causa e, ao final requer o reconhecimento de usucapião urbano da laje ou, alternativamente, indenização das benfeitorias.
Audiência de justificação em id 47431103.
Réplica em id 50693281.
Saneamento do feito em id 51447392, com acolhimento da impugnação ao valor da causa e determinação de inclusão de cônjuge do réu.
Contestação da requerida ANA ALVES DA SILVA SANTOS em id 102704219.
Repete o teor da contestação anterior e requer a usucapião do local.
Audiência de instrução em id 134672341.
Expedido mandado de inspeção e avaliação do bem em id 138802909.
Laudo de avaliação em id 143577832, sem manifestação tempestiva das partes (id 148534201). É o relato do necessário.
Decido.
As preliminares já foram sanadas ao longo do feito.
A despeito da nomenclatura atribuída à petição inicial, o pedido é de reintegração de posse, atraindo a incidência das disposições dos artigos 554 e seguintes.
Significa dizer que descabe nessa ação debate sobre a propriedade do bem.
Discute-se, exclusivamente, quem tem a melhor posse sobre o imóvel, recaindo sobre o autor o encargo de comprovar os requisitos do art. 561 do CPC.
Divergindo os requeridos quanto à transferência da propriedade, devem se valer de meios próprios.
Observa-se dos autos que o requerente teria adquirido bem do genitor do requerido quando o imóvel ainda pertencia à TERRACAP, consoante se constatou do depoimento da testemunha NEURIVAN.
A testemunha CLEUDIMAR esclareceu não ter ocorrido processo autorizativo administrativo para construção da residência.
Lado outro, o depoimento da testemunha VALTER demonstra que Francelino ocupava o bem já em caráter temporário, tendo demorado a desocupar o bem.
O depoimento de ARNOR não permite concluir que, de fato, alguma “laje” tenha sido atribuída a Francilino, uma vez que, após a transação envolvendo Arnor (o qual admite em seu depoimento que não tem ciência das negociações entre o autor e Francilino após 2010), o autor adquiriu do genitor do réu o restante do bem – fato incontroverso, admitido em contestação.
Repiso que eventuais questões associadas à transferência da propriedade do bem deveriam ser tratadas a modo e tempo certos.
Não há como se considerar que ocupação dos requeridos sobre terreno alheio, cuja negociação não negam conhecer, e sobre o qual o genitor do requerido tinha contrato locatício vencido (e encerrado, ao mínimo, com seu falecimento), bem como com instalação de novo locatário no local, seja de boa-fé.
De fato, sequer há posse.
Os documentos de ids 46623821 indicam que a obra data de 2013, não sendo crível a ausência de ciência do autor a respeito, notadamente diante das características do local.
Contudo, não comprovam os réus qualquer vínculo que justifique a posse sobre o bem.
O mero fato de estarem lá desde 2013 não altera o caráter precário da detenção sobre o bem.
De fato, a permanência no bem se deu sem qualquer demonstração nos autos de que tenha ocorrido cessão a qualquer título.
Assim, em se tratando de mera detenção, conforme art. 1.208 do Código Civil, não há falar em retenção ou indenização de benfeitorias.
Forçoso reconhecer que ocorreu tolerância pelo uso do bem, somente.
Tendo a usucapião sido sustentada somente como matéria de defesa e já resolvido o mérito quanto à melhor posse, deixo de adentrar no tema, notadamente considerando-se que o requerido não apresentou causa de pedir respectiva, inclusive quanto à metragem do bem e ausência de outros imóveis, bem como sendo incontroverso que houve demanda anterior questionando a posse do bem, extinta no juizado especial cível.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido possessório e determino a reintegração da parte autora na sobreloja do lote 13 do conjunto 09, no setor da Placa das Mercedes, Núcleo Bandeirante – DF e de todas as benfeitorias nele erigidas, intimando parte ré para que desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, pelos réus, diante da sucumbência.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 17:07
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE GOES em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGO DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA ALVES DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE GOES em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:00
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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26/12/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
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24/11/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE GOES em 04/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 15:09
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/08/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
24/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 11:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/06/2022 09:20
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
20/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:26
Deferido o pedido de
-
28/04/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/04/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ANA ALVES DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE GOES em 26/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:13
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/03/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 19:30
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:11
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE GOES em 31/01/2022 23:59:59.
-
30/01/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
23/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/10/2021 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE GOES em 07/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 10:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2020 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 19:04
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 10:11
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/05/2020 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2020 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2020 12:38
Recebidos os autos
-
21/02/2020 12:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/02/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/02/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2020 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2020 10:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE GOES em 31/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 10:00
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 31/01/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 05:16
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 11:46
Recebidos os autos
-
10/12/2019 11:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/11/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/11/2019 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2019 10:31
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 06/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 08:24
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 10:07
Recebidos os autos
-
29/10/2019 10:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2019 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 00:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/10/2019 16:54
Audiência Justificação realizada - 16/10/2019 15:00
-
16/10/2019 14:57
Audiência justificação designada - 16/10/2019 15:00
-
11/10/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 14:13
Juntada de Petição de vídeo
-
08/10/2019 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2019 14:13
Juntada de Petição de vídeo
-
08/10/2019 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 04:39
Publicado Ata em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 17:45
Audiência Justificação realizada - 02/10/2019 16:00
-
03/10/2019 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2019 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 07:56
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 13:10
Audiência justificação designada - 02/10/2019 16:00
-
04/09/2019 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 16:18
Audiência Justificação realizada - 04/09/2019 15:00
-
04/09/2019 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2019 03:23
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 13:18
Audiência justificação designada - 04/09/2019 15:00
-
05/08/2019 16:17
Recebidos os autos
-
05/08/2019 16:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/07/2019 12:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
22/07/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 19:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
19/07/2019 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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