TJDFT - 0706191-91.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
21/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de JONATHAN MENDES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JONATHAN MENDES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de JONATHAN MENDES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706191-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAN MENDES DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA JONATHAN MENDES DE SOUSA impetra mandado de segurança contra ato imputado ao PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES.
Pretende o impetrante a concessão de segurança para anular questão de prova objetiva referente ao concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Sustenta que, na referida prova objetiva, constou a questão de número 31 (prova tipo C – voltada ao cargo 103), disposta na etapa de conhecimentos específicos, que tem como resposta considerada correta o conteúdo da Súmula 7/2018, que foi cancelada pela Resolução nº 01/2021, de 6 de julho de 2021, do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).
Aduz ter atingido nota final de 98,58 pontos e que a anulação da questão poderá elevar a sua nota.
Assim, requer a concessão liminar da segurança para que seja anulada a questão, afirmando que o resultado definitivo do exame está previsto para o dia 30 de maio de 2023 e a convocação para o curso de formação para o dia 5 de junho de 2023.
No mérito, requer a confirmação do pedido liminar formulado, com a anulação da questão impugnada em definitivo e, por conseguinte, a majoração de sua nota, melhorando sua classificação.
Decisão da Desembargadora Ana Maria Ferreira extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 160421279, fls. 120/124).
Manifestação do impetrante alegando equívoco em relação à remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública e requerendo a sua distribuição para a Vara Cível do Riacho Fundo, local de domicílio do impetrante.
Decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública acolhendo o pedido e determinando a remessa dos autos para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo (ID 161195464, fl. 134).
Decisão deste Juízo admitindo a competência e determinando a emenda à inicial para reajustar o valor da causa (ID 162819578, fl. 148).
Petição do autor no ID 163193324, fls. 150/154.
Esclarece que está classificado dentro das vagas destinadas ao cadastro de reserva, o que o habilita a realizar a última fase do concurso (Curso de Formação).
Afirma que, ainda que o mandado de segurança seja deferido, não alcançaria vagas de provimento imediato.
Entretanto, ainda assim é útil, pois busca a sua real classificação no certame.
Conclui ser inviável a fixação de valor da causa correspondente ao benefício econômico pretendido, pois detém mera expectativa de direito.
Ao final, pede desistência da tutela antecipada, uma vez que houve alteração do cronograma (ID 163193324, fls. 150/154).
Decisão acolhendo a emenda e determinando a intimação da autoridade coatora (ID 164239815, fl. 156), o que ocorreu no dia 21/7/2023 (ID 166179016, fl. 161).
Informações do IADES no ID 167468991, fls. 163/181.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de autonomia para rever atos sobre situação prevista no edital, mas sim a SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
No mérito, assevera que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção.
Aduz ter indeferido o recurso interposto pelo impetrante, justificando os motivos para a manutenção da nota, de modo que o que pretende o impetrante é rediscutir matéria já apreciada na fase de recurso administrativo.
Pugna pela improcedência do pedido.
O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção no feito (ID 170102053, fls. 197/202).
O autor carreia aos autos julgados de processos análogos (ID 173807779 a ID 191416549, fls. 207/363). É o relatório, passo a decidir.
O impetrado suscita preliminar de ilegitimidade passiva, com o argumento de que apenas realiza ato para o qual foi contratado, não possuindo autonomia para rever os atos e /ou decidir sobre situação já prevista no edital ou qualquer outra relacionada ao certame.
Entretanto, tendo o IADES sido contratado pela administração pública para atuar como banca examinadora para a elaboração e aplicação da prova cuja questão se pretende anular, bem como o julgamento dos recursos opostos pelos candidatos, evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo do writ.
Preliminar rejeitada.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
O impetrante pretende a anulação da questão de número 31, da prova objetiva do tipo C do Cargo 103 (Auditor Fiscal de Atividades Urbanas), disposta na etapa de conhecimentos específicos, com o argumento de que a resposta considerada correta reproduz o conteúdo da Súmula 7/2018, que foi cancelada pela Resolução nº 01/2021, de 6 de julho de 2021, do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Trata-se de jurisprudência consolidada sobre concurso público, transformada em precedente vinculante, segundo a qual não é possível reanalisar o mérito administrativo dos atos emanados por autoridades públicas e seus agentes delegados, sob pena de violação ao princípio fundamental da separação dos poderes.
A intervenção judicial se dá em caráter excepcional, quando houver vício de legalidade ou de antijuridicidade, relacionado ao descumprimento ou a incompatibilidade dos atos administrativos com o edital do concurso público.
A questão que o impetrante pleiteia a anulação possui o seguinte enunciado: A partir de 2011, houve inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas.
Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018.
A resposta da questão exige o conhecimento da Súmula 07/2018 do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), que foi cancelada pela Resolução nº 01/2021, publicada no DODF de 8/7/2021, pág. 13 (https://tarf.economia.df.gov.br/jurisprudencia/sumulas/, acesso em 24/7/2024).
Nos termos do que dispõe o art. 29 da Lei Distrital 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação do edital.
Outrossim, os itens 22.9 e 22.10 do Edital estabelecem que o conteúdo programático se refere às redações vigentes quando da publicação do edital (ID 160421270 - Pág. 10, fl. 26).
A Súmula foi cancelada em 8/7/2021, anterior, portanto, à publicação do edital em 18/11/2022, de modo que é patente a ilegalidade da questão que cobra conhecimento sobre seus termos na prova mencionada.
Este tema foi amplamente analisado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como se observa das seguintes ementas: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO E DO PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA.
COMPETÊNCIA PARA CORREÇÃO DA SUPOSTA ILEGALIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTROLE JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
COBRANÇA DE CONHECIMENTO DE SÚMULA CANCELADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Edital n. 01/2022 - ATUB, em seu item 2.3, prevê que os eventuais pedidos de impugnação devem ser analisados e julgados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e pelo Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES.
Logo, o Secretário de Estado e o Presidente da referida instituição são partes legítimas para figurarem no polo passivo de mandado de segurança que questiona a ilegalidade da cobrança de questão que envolve o conhecimento de súmula cancelada antes da publicação do edital do concurso. 3.
Direito líquido e certo é aquele que pode ser evidenciado mediante prova documental das alegações trazidas na petição inicial.
Deve ser aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A demonstração da ilegalidade apontada pelo impetrante - cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame - não demanda dilação probatória.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via mandamental. 4.
Os concursos públicos são atos administrativos discricionários, porém sujeitos ao controle judicial no que concerne a sua legalidade.
O Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o RE 632.853, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 5.
A Lei Distrital 4.949/2012 - que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal - determina que a legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos seja a vigente na data da publicação do edital (art. 29, caput). 6.
O edital do concurso também previu que somente poderia ser cobrada no certame a legislação vigente quando da publicação do edital (itens 22.9 e 22.10 do Edital n. 01/2022 - ATUB). 7.
A questão 31 da prova tipo C para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área de Especialização: Atividades Econômicas e Urbanas (código 103) exigiu do candidato conhecimento acerca da Súmula 07/2018 do TARF/DF.
Todavia, tal súmula já havia sido cancelada pelo TARF/DF, por meio da Resolução 01/2021, publicada no DODF em 08/07/2021, data anterior à publicação do Edital n. 01/2022 - ATUB. É evidente, portanto, a incompatibilidade do conteúdo da questão com o previsto no edital do certame. 8.
Por violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 29 da Lei Distrital 4.949/2012, deve ser concedida a segurança para determinar a atribuição ao impetrante da pontuação que decorreria da invalidação da questão 31. 9.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança concedida. (Acórdão 1805086, 07398374920238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DO DF.
QUESTÃO OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
CONTEÚDO COBRADO.
SÚMULA 7/2018 DO TARF.
CANCELADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou o pedido procedente, para anular questão de prova objetiva relativa ao concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas do DF, determinando o recalculo da nota do autor, bem como o seu prosseguimento no certame, em caso de preenchimento dos demais requisitos editalícios. 2.
O mérito do ato administrativo, no qual se incluem os critérios de correção de provas de concurso público, não se subordina, em regra, ao controle jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da CF, diante da limitação que emana do postulado da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da mesma Lei Maior. 2.1.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever parâmetros de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade (Tema 485 da Repercussão Geral do STF). 3.
No caso concreto, o erro alegado importa na excepcionalidade prevista pelo STF, de modo a permitir ao Poder Judiciário analisar a compatibilidade do conteúdo da questão e o edital do concurso. 3.1.
Eis o enunciado da questão impugnada: "A partir de 2011, houve a inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas.
Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018". 3.2.
Consoante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, a Súmula 7/2018 do TARF-DF foi cancelada em 08/07/2021, a partir do que não mais integra o arcabouço jurídico-normativo vigente no Distrito Federal. 3.3.
Referida súmula não poderia ter sido cobrada, visto que a norma exigida no certame foi revogada antes da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal, em 18/11/2022. 3.4.
Houve violação expressa dos itens 22.9 e 22.10 do edital do concurso, que dispõem que a legislação indicada nos conteúdos programáticos se refere às redações vigentes quando da publicação do edital. 3.5.
Houve, ainda, ofensa ao art. 29 da Lei Distrital nº 4.949/2012, segundo o qual "a legislação usada na formulação de questão das provas dos concursos públicos é a vigente na data da publicação do edital". 3.6.
Desse modo, tem-se por demonstrada a flagrante ilegalidade a ensejar a anulação da questão impugnada. 4.
Precedente: "3.
O edital reflete as diretrizes legais do certame, sendo considerado pela majoritária doutrina e pela jurisprudência como a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele estabelecidas, em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa. 4.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 5.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 6.
No caso concreto, a violação do direito restou efetivamente comprovada pela impetrante, haja vista que não se vê no conteúdo programático do Edital previsão de ser possível cobrar todas as súmulas do TARF-DF, sobretudo, as canceladas. 7.
O Edital do concurso dispõe que apenas os atos normativos vigentes à época de sua deflagração poderiam ser cobrados nas provas, ou seja, em 18/11/2022.
Portanto, a cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame evidencia ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora." (07249696620238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 2ª Câmara Cível, DJE: 5/10/2023). 5.
Altera-se de ofício o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para estabelecê-los em conformidade com o disposto no art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil. 5.1.
Honorários advocatícios fixados em R$ 8.946,00 (oito mil, novecentos e quarenta e seis reais). 5.2.
Honorários sucumbenciais majorados para R$ 9.446,00 (nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais) em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1880789, 07110687420238070018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tenho por demonstrada a ilegalidade na questão, devendo ser declarada sua ilegalidade, motivo pelo qual deve ser concedida a segurança.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES que proceda com a atribuição ao impetrante da pontuação decorrente da invalidação da questão 31 da prova tipo C – voltada ao cargo 103 do certame objeto da lide e, por conseguinte, promova a sua reclassificação de acordo com as disposições contidas no edital.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Resolvo o processo com solução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
25/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:04
Concedida a Segurança a JONATHAN MENDES DE SOUSA - CPF: *42.***.*82-94 (REQUERENTE)
-
27/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 12:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:02
Outras decisões
-
05/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:07
Outras decisões
-
27/06/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 19:41
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2023 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:41
Declarada incompetência
-
06/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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