TJDFT - 0753225-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA MENDONCA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Executado contra decisão, na qual o Juízo a quo deferiu a penhora de 10% sobre a remuneração do devedor, deduzidos os descontos compulsórios. 2.
Sabe-se que o tema em questão foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.153): Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2.1.
Todavia, o STJ não determinou a suspensão nacional dos processos concernentes ao assunto, mas tão somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial. 2.2. É certo também que a questão já havia sido submetida à análise da Corte Especial do STJ, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estendem aos honorários advocatícios (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe 26/8/2020). 2.3.
Entretanto, mesmo nesse entendimento do STJ em que o crédito de honorários advocatícios restou afastado da exceção à impenhorabilidade, a Ministra ressalvou que: “embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”. 3.
Ainda que não exista entendimento vinculante nos Tribunais Superiores de que a exceção à impenhorabilidade do §2º do art. 833 do CPC não se aplica aos honorários, as particularidades do caso sob exame apontam pela possibilidade da penhora da remuneração. 3.1. É cediço, no entanto, que o devedor pode fazer uso do direito previsto no parágrafo único do art. 805 do CPC: Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 4.
O Agravante não se desincumbiu do ônus de provar que o percentual determinado na decisão do Juízo a quo (10% sobre a remuneração deduzidos os descontos compulsórios) comprometerá a subsistência digna e de sua família. 4.1.
A mera apresentação de comprovantes de despesa não tem o condão de comprovar que a sobrevivência do núcleo familiar será significativamente impactada com o referido percentual de penhora. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
12/07/2024 17:13
Conhecido o recurso de DIEGO MIRANDA MENDONCA - CPF: *11.***.*56-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA MENDONCA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/05/2024 00:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/04/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição inicial
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08/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
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26/01/2024 08:10
Decorrido prazo de DIEGO MIRANDA MENDONCA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/12/2023 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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