TJDFT - 0738151-13.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 18:40
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:39
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CONCESSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
NÃO RECOLHIMENTO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE. 1.
O art. 3º, § 5º, do Decreto Lei 911/1969, que regulamenta o instituto da alienação fiduciária, expressa a impossibilidade da concessão do efeito suspensivo da sentença que julga ação de busca e apreensão. 2.Na ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, conforme Decreto-Lei n.º 911/1969, a citação somente será realizada após o cumprimento da liminar concedida para apreensão do bem. 3.
Cabe ao autor providenciar, com os meios a ele disponíveis, a busca de endereços válidos para a efetiva citação do réu, consoante previsão do art. 319, II, do CPC. 4.
Restando esgotadas as tentativas de citação do réu, e verificando-se que o autor não viabilizou a promoção da diligência citatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 5.
Não há que se falar em afronta aos princípios da celeridade e economia processual, do acesso à justiça, da primazia da resolução do mérito, do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, uma vez que o autor foi intimado para dar prosseguimento ao feito, sendo que a triangularização processual não se efetivou unicamente em razão da sua desídia em apresentar tempestivamente o comprovante de recolhimento das custas complementares, a fim de viabilizar a realização da diligência de apreensão do bem e posterior citação. 6.
O prequestionamento pretendido para fins de interposição de recursos especiais exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
26/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:30
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738151-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: MANOEL POSSIDONIO DA SILVA 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de Agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/07/2024 17:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/07/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
23/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
21/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705857-05.2023.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Milena Caroline de Jesus Macedo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 15:26
Processo nº 0707456-65.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 18:37
Processo nº 0710168-57.2024.8.07.0018
Idalmi de Lima Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 14:27
Processo nº 0705547-35.2024.8.07.0012
Realce Sorriso Odontologia LTDA
Laercio Ricardo Silva Alves
Advogado: Renato Vieira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 08:58
Processo nº 0741092-57.2024.8.07.0016
Paulo Henrique Rios do Nascimento
Condominio Edificio Itaigara
Advogado: Carolina Faria de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 19:11