TJDFT - 0707140-93.2024.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:18
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:01
Outras decisões
-
30/10/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
30/10/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 19:53
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/09/2024 18:47
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0707140-93.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ QUERELADO: CHARLES DOUGLAS PROTAZIO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo querelante em face da decisão proferida no ID 208573322, objetivando sanar alegada omissão, pois o juízo não teria observado o post por completo e, assim, requer a reforma da decisão.
O Ministério Púbico manifestou-se no ID 210090690 pela rejeição dos embargos.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de sua admissibilidade, ressaltando seu cabimento em face de atos decisórios em geral.
No mérito, entretanto, não assiste razão ao querelante, uma vez que não há omissão a ser sanada na decisão proferida.
Isso porque a decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo sido expostas as razões de convencimento deste Juízo, respeitando-se as normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto.
Ademais, os embargos de declaração não são o recurso adequado para se rediscutir o mérito, seja quanto à valoração da prova, seja quanto à tese jurídica adotada e não se discute, no caso em análise, o uso não autorizado da imagem do embargante.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 19 de setembro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
19/09/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2024 18:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0707140-93.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ QUERELADO: CHARLES DOUGLAS PROTAZIO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal privada em que CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ, devidamente qualificado nos autos supramencionados, oferece queixa-crime contra CHARLES DOUGLAS PROTAZIO SOUSA, também qualificado, atribuindo-lhe o cometimento em tese dos crimes contra a honra previstos nos artigos 138, 139 e 140 c/c artigo 141, §2º, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do referido diploma legal.
Em síntese, a peça acusatória afirma que o querelado, impelido por vontade livre e consciente, bem como com intenção clara de caluniar, difamar e injuriar, no dia 23 de fevereiro de 2024, valendo-se do perfil Diário de Ceilândia (@diariodeceilandia) na rede social Instagram, realizou publicação no qual o querelante é associado às ilegalidades perpetradas no Presídio de Mossoró/RN.
A peça inicial foi instruída com procuração, comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da publicação na rede social Instagram e cópia do registro da comunicação de ocorrência policial.
O Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, considerando não ser possível determinar o local das infrações, entendeu ser o caso de remeter aos autos ao juízo do domicílio do suposto autor do fato (ID 205567169).
O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 207092141, requereu a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa. É o relatório.
Decido. É cediço que a ação penal, seja de natureza pública ou privada, deve se basear num mínimo de indícios ou provas da existência do fato determinado e tido como delituoso e de quem seja o seu autor.
A peça acusatória deverá também atender a alguns requisitos para a sua admissibilidade e processamento.
No caso, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, há a advertência que a "denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Além de tais pressupostos, deverá haver o elemento denominado justa causa, que, se verifica em um mínimo de prova ou indício da existência da infração e de quem seja o seu autor.
Não havendo, no contexto, obediência ao regramento legal, ou, pela análise, mesmo que perfunctória dos elementos constantes da peça exordial, constata-se uma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou a queixa será rejeitada.
No caso apresentado, o quelerante afirma que o quelerado, ao realizar a publicação na rede social Instagram, teria ofendido tanto sua honra objetiva como sua honra subjetiva, incorrendo, com a referida publicação, na prática dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
Analisando a publicação apontada pelo querelante como ofensiva a sua honra, em especial, os termos que foram utilizados e que, no ponto de vista do querelante, teria incorrido nas infrações, não se evidencia, sem pairar dúvida, o elemento anímico necessário à caracterização dos crimes contra a honra.
Ao que consta, o querelado limitou-se a se reportar a fatos que teve conhecimento por meio de outras publicações de cunho jornalístico.
Assim, verificada a aparente colisão de direitos fundamentais, no caso, o direito à livre manifestação do pensamento e ao acesso à informação e o direito à inviolabilidade da honra e da imagem, compete ao magistrado o juízo de ponderação no tocante a qual direito preponderará no caso concreto.
Nesse sentido, o atual entendimento jurisprudencial é o de que prevalece o direito à livre manifestação do pensamento e o direito ao acesso à informação.
Neste diapasão, há que se considerar que pessoas públicas, como no caso do querelante, sofrerão ônus distintos do que acontece com os cidadãos comuns, isso porque são frequentemente expostas pelos diversos meios de comunicação social.
Dessa forma, haverá situações em que sua conduta será enaltecida e outras em que se insurgem em seu desfavor, as quais, mesmo em se tratando de meras possibilidades ou ilações, podem causar contrariedades e dissabores.
Sobre o tema, assim se pronunciou Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA EM SÍTIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE DOLO DE CALUNIAR OU DIFAMAR.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a presença da real intenção de caluniar, injuriar ou difamar, consistente no ânimo de denegrir ou ofender a honra do indivíduo, sendo essencial que o agente tenha a vontade de causar dano à reputação da vítima.
Não se caracterizam os crimes de calúnia e difamação se o agente não age com "animus caluniandi" ou "animus difamandi", ou seja, com a vontade deliberada de imputar, falsamente, um fato definido como crime (CP, art. 138) ou fato ofensivo à reputação de alguém (CP, art. 139). 2.
Não se vislumbra por parte dos recorridos a intenção de denegrir a honra do recorrente, mas sim o "animus narrandi", que exclui a tipicidade das condutas que lhes foram imputadas, por afastar o dolo específico que se exige para caracterização dos delitos de calúnia, injúria ou difamação. 3.
No âmbito do processo penal aplica-se o princípio geral da sucumbência, quando se tratar de ação penal privada, sendo que para se aferir o valor devido, deve ser observado o princípio da causalidade, de modo que julgada improcedente a queixa-crime, deve o querelante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do querelado. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1723597, 07342030620228070001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, REJEITO a queixa-crime por ausência de justa causa, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Custas pelo querelante.
Sem honorários advocatícios.
Preclusa esta decisão, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Intime-se e publique-se.
Ceilândia - DF, 24 de agosto de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
25/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
24/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 08:55
Rejeitada a queixa
-
15/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 18:28
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:41
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
09/08/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0707140-93.2024.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: CHARLES DOUGLAS PROTAZIO SOUSA DECISÃO Trata-se de queixa-crime ofertada por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ em desfavor de CHARLES DOUGLAS PROTAZIO SOUSA, em razão da suposta prática de crimes contra a honra, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.
DECIDO.
Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência para o processamento e julgamento de fato delituoso será, de regra, a do local onde se consumou a infração, ou onde for praticado o último ato de execução, no caso de tentativa.
Analisando-se a inicial acusatória, verifica-se que o querelante alega que os supostos crimes foram cometidos por meio de publicações realizadas na rede social Instagram.
Com efeito, nos casos de crimes contra a honra cometidos por meio da internet, considera-se consumado o delito no local em que feitas as postagens, se públicas, ou no local em que a vítima delas toma conhecimento, se privadas.
Sem embargo, quando não identificado o local de onde partiram as supostas ofensas, deve incidir a regra subsidiária descrita no artigo 72 do Código de Processo Penal, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu, conforme remansada jurisprudência tanto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET COM CONTEÚDO ACESSÍVEL A OUTROS USUÁRIOS.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
DOIS PRIMEIROS DELITOS SE CONSUMAM QUANDO A IMPUTAÇÃO CHEGA AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS E O ÚLTIMO QUANDO A PRÓPRIA VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO.
TEORIA DO RESULTADO.
COMPETÊNCIA.
LOCAL ONDE SE CONCRETIZAM OS RESULTADOS.
ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CASO NÃO SE IDENTIFIQUE O LOCAL DE ONDE PARTIRAM AS OFENSAS, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOMICÍLIO DO RÉU.
PRECEDENTES.
CONEXÃO.
CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA.
ART. 78, II, A, DO CPP.
PREPONDERÂNCIA DO LOCAL CUJO CRIME TEM PENA MAIS GRAVE.
REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INVIABILIDADE.
LIMITE INTERPRETATIVO DAS NORMAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Discute-se no presente feito a fixação de competência para julgamento de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) de Juiz de Direito ocorrido pela internet, com conteúdo acessível a outros usuários. 2.
Nos delitos de calúnia e de difamação, a consumação se dá quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro e, na injúria, quando a própria vítima toma conhecimento das manifestações (teoria do resultado - art. 70 do CPP), correspondendo ao foro competente para julgar o feito.
Precedentes desta Corte. 3.
Quanto aos delitos de calúnia e difamação praticados pela internet, esta Corte também entende que, caso não seja identificado o local de onde partiram as supostas ofensas, deve incidir a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu. 3.1.
Na hipótese dos autos, tornou-se inaplicável a regra geral descrita no artigo 70 do CPP, porquanto não foi possível determinar de onde partiram as supostas ofensas, presumidamente de Brasília/DF, mas sem lhe atribuir juízo de certeza, razão porque aplicada a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu, de todo modo Brasília-DF. 4.
In casu, ainda que se pondere competência diversa para julgar prática de delito de injúria, nos termos do art. 78, II, a, do CPP, na determinação da competência por conexão, considerando o concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da infração à qual cominada a pena mais grave, no caso, a calúnia (detenção de seis meses a dois anos e multa), para o qual a fixada é o juízo de Brasília-DF. 5.
O recorrente pretende rever os posicionamentos desta Corte convocando nova interpretação às regras de competência em crimes contra a honra praticados por meio da internet, à luz de proteção à vítima nas ações penais de iniciativa privada.
Trata-se de ideia promissora, podendo até mesmo refletir solução justa e recomendável, mas de lege ferenda, pois não há margem interpretativa para tanto. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2031839 SC 2022/0314856-8, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA (SUSCITANTE).
JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA (SUSCITADO).
CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que em se tratando de crimes contra a honra praticados pela internet, a consumação independe do conhecimento inequívoco do terceiro ou do ofendido e a competência será fixada de acordo com o local em que o conteúdo é inserido na rede mundial de computadores.
II - No julgamento do Conflito de Competência nº 184.269/PB, estabeleceu-se que o atendimento referido acima diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada pelo autor.
Quando praticado por aplicativo de troca de mensagens privadas entre usuários, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, que os crimes contra a honra se consumam no local em que os terceiros, em se tratando de calúnia e difamação, ou a vítima, no caso da injúria, tomam conhecimento do conteúdo ofensivo.
III - A competência territorial, dada a sua natureza relativa, sujeita-se à prorrogação.
Assim, se o Juízo Suscitado designa e preside audiência preliminar, deve ser reconhecida a prorrogação da competência.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília. (TJ-DF 07311849220228070000 1646616, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/12/2022)(grifei) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. 1ª VARA CRIMINAL DO GAMA.
VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO.
CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET (YOUTUBE).
QUEIXA-CRIME.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU (ART. 72 E 73 CPP).
CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO.
PREVALÊNCIA DA INFORMAÇÃO CONFIRMADA NOS AUTOS. 1.
Em casos de crimes contra honra cometidos pela internet, considera-se consumado o delito no local em que feitas as postagens, se públicas; ou no local em que a vítima delas toma conhecimento, se privadas. 1.1.
Caso não identificado o local de onde partiram as supostas ofensas, deve incidir a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu. 1.2.
Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá - ainda - preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração (art. 73 do CPP). 2.
Havendo acordo entre os Juízos quanto à definição da competência a partir do endereço do querelado, não há como adotar como vetor a direção fornecida na inicial (Gama) quando demonstrado que tal informação é errônea/desatualizada. 3.
Cingindo-se a controvérsia apenas em definir o endereço do querelado, para fins de delimitar a correspondente circunscrição judiciária e a autoridade responsável pelo processamento e julgamento da ação penal, deve prevalecer a informação com lastro mais contundente nos autos (no caso, aquela apontada pelo Sinesp/Infoseg e confirmada pelo próprio querelado - Riacho Fundo). 4.
Conflito de jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1813236, 07535941320238070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, Câmara Criminal, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso concreto, verifica-se que as postagens supostamente ofensivas foram divulgadas publicamente, razão pela qual seria competente o Juízo do local de onde foram publicadas.
Todavia, tornou-se inaplicável a regra geral descrita no artigo 70 do Código de Processo Penal, porquanto não foi possível determinar com exatidão de onde partiram as supostas ofensas, realizadas em ambiente virtual, motivo pelo qual deve incidir a regra subsidiária prescrita no artigo 72 do Código de Processo Penal, que fixa a competência do juízo do local da residência ou do domicílio do suposto autor dos fatos.
Ademais, ainda que se pondere competência diversa para julgar a prática do suposto delito de injúria, é necessário observar-se que na determinação da competência por conexão, considerando-se o concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera, nos termos do artigo 78, II, "a", do Código de Processo Penal, a competência do lugar da infração para a qual seja cominada, em abstrato, a pena mais grave — qual seja, a calúnia (detenção de seis meses a dois anos e multa) — e para o qual, ante os motivos já desenvolvidos, a competência fixada é o juízo de Ceilândia-DF, por ser onde reside o querelado (ID 204647789).
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 70, 72 e 78, inciso II, alínea ‘a’, todos do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do feito a uma das Varas Criminais Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 29 de julho de 2024 17:02:59.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
29/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:03
Declarada incompetência
-
22/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
22/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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