TJDFT - 0710218-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710218-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA DA COSTA BRAGA EXECUTADO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710218-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA DA COSTA BRAGA EXECUTADO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 205477161 transitou em julgado em 15/08/2024.
Certifico e dou fé ainda que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 06:41:43. -
23/08/2024 06:42
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 22:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710218-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA DA COSTA BRAGA REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por TEREZA CRISTINA DA COSTA BRAGA em desfavor de ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. (“ITA”).
A autora requereu em apertada síntese: “i. condenar a Requerida à restituição integral do valor pago pela Requerente para compra dos bilhetes de viagem, na quantia de R$ 9.159,00 (nove mil, cento e cinquenta e nove reais), acrescido de atualização monetária desde o desembolso e juros na forma como estabelecida pela lei; ii. condenar a Requerida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de cunho compensatório, pedagógico e punitivo, pelos danos causados à Requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente ao caso apresentado em tela”.
A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que em 24.01.2020, adquiriu junto à companhia aérea Alitalia passagens aéreas; que pagou o valor de R$ 7.110,33; R$ 418,89 para agência de viagens e R$ 517,02 para taxa de embarque; que foi comunicada pela Alitalia que o voo havia sido cancelado em definitivo; que se viu obrigada a comprar novos bilhetes junto à companhia aérea ITA, ora requerida, no valor de total de R$ 9.159,00 (nove mil, cento e cinquenta e nove reais); que a requerida sucedeu empresarialmente a Alitalia, em razão da decretação de falência desta; que até a presente data não teve seu dinheiro devolvido.
A ré, em sua defesa, argumenta que não teve qualquer participação nos fatos narrados pela autora, sendo empresa absolutamente distinta da Alitalia, o que afasta qualquer responsabilidade a ser imputada à ré; que não há dano material e moral a ser indenizado.
Analisando o mais dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, a autora em seus pleitos.
Prefacialmente, tenho que a ré é legítima para compor o polo passivo da presente demanda eis que é público e notório que é a sucessora da empresa Alitalia, tendo inclusive autorização da ANAC para operar no Brasil.
A Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) autorizou que a ITA Airways, da Itália, opere em território nacional.
A companhia aérea estatal, fundada em 2020, assumiu as operações da extinta Alitalia em outubro de 2021.
A autorização foi publicada na edição de (26.abr.2022) do DOU (Diário Oficial da União).
O quadro delineado nos autos revela que a ré cancelou unilateralmente e injustificadamente o voo da autora e até a presente data não devolveu o dinheiro caracterizando crassa falha de serviços capaz de gerar indenização por dano material e moral.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 9.159,00 (nove mil, cento e cinquenta e nove reais), a ser devidamente atualizada desde o desembolso (24/01/2020).
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a ré ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. (“ITA”) a pagar a autora TEREZA CRISTINA DA COSTA BRAGA a quantia de R$ 9.159,00 (nove mil, cento e cinquenta e nove reais), a título de ressarcimento, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso - 24/01/2020, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a ré ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. (“ITA”) a pagar a autora TEREZA CRISTINA DA COSTA BRAGA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:40
Outras decisões
-
12/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:46
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:45
Outras decisões
-
17/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:30
Indeferido o pedido de TEREZA CRISTINA DA COSTA BRAGA - CPF: *84.***.*33-15 (REQUERENTE)
-
08/05/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/05/2024 19:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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