TJDFT - 0738311-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 21:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:57
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:39
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEX COTRIM DE AVILA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA CLARA ALVES BORGES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA CLARA ALVES BORGES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ALEX COTRIM DE AVILA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738311-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX COTRIM DE AVILA, ANA CLARA ALVES BORGES REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ALEX COTRIM DE AVILA, ANA CLARA ALVES BORGES em desfavor de AMERICAN AIRLINES INC.
Os autores requereram em apertada síntese: “c) Seja resolvido o mérito, nos termos do art. 487 e seguintes do CPC, julgando-se procedente a presente demanda e todos os seus pedidos para que seja a Requerida condenada, conforme determina o art. 14 do CDC, ao pagamento de indenização por danos materiais, R$ 3.033,21 (três mil e trinta e três reais e vinte um centavos), valor devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso, data do dia 20 de abril de 2024 e atualizado com juros legais desde a data da citação, ambos até o efetivo pagamento; d) Seja a Requerida condenada, conforme determina o art. 14 do CDC, ao pagamento de indenização por danos morais a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por considerar ser quantia justa, tendo em vista o desgaste emocional e físico experimentado pelos Requerentes, valor devidamente corrigido monetariamente desde a data da r. sentença (súmula 362 do STJ) e atualizado com juros legais desde a data da citação (art. 405 do CC), ambos até o efetivo pagamento”.
A ré pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
Os requerentes aduzem que adquiriram da ré passagens de ida, desembolsando nestas a quantia total de R$ 3.378,36 (três mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos); que o destino era à cidade de Nassau, nas Bahamas, partindo da cidade de São Francisco, na data do dia 20 de abril de 2024, fazendo uma breve escala no aeroporto de Dallas (DFW), e chegando ao destino, neste mesmo dia, às 14h35; que se dirigiram até o saguão de embarque, tendo logo se encaminhado até o portão indicado em seu bilhete, quando o voo partiu com destino ao aeroporto de Dallas (DFW); que quando chegou à cidade de Dallas, os recorrentes vícios na prestação de serviço por parte da requerida, começaram a se apresentar; que se dirigiu até o guichê de atendimento da requerida, visando buscar informações, quando foram informada que em razão de problemas técnicos, a aeronave que iria operar o voo com destino ao aeroporto de Nassau (NAS), precisaria passar por manutenção não programada; que os requerentes foram para às Bahamas, para ficar apenas 01 (um) dia na ilha, quando se hospedariam no Margaritaville Beach Resort, tendo sido feita reserva e quitação de uma diária, ao custo total de R$ 2.654,11; que houve atraso da chegada à Nassau e perda da possibilidade de uso e gozo completo da única diária que haviam reservado; que como não houve qualquer prestação de auxílio material, os requerentes, precisaram custear sua alimentação e transporte, bem como deixaram de gozar do de uma diária de hospedagem na cidade de Nassau, somando um montante de gastos na quantia de R$ 2.654,11 (dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), referente a hospedagem, somando a de US$69,18 (sessenta e nove reais e dezoito centavos), equivalente a quantia de R$ 379,101 (trezentos e setenta e nove reais e dez nove centavos), referente a alimentação e transporte, somando um montante total no valor de R$ 3.033,21 (três mil e trinta e três reais e vinte um centavos).
A ré em sua defesa aduz que não é possível a inversão do ônus da prova; que o voo sofreu atraso em razão de problemas climáticos; que a cidade de Dallas foi atingida por névoa, raios e queda rápida de temperatura, na manhã do dia 20/04/2024, por volta das 10 horas, impedindo que o voo decolasse no horário aprazado; que o foi de 4 horas e 54 minutos em razão da necessidade de mau tempo local para garantir que a viagem fosse realizada em total segurança e não de 8 horas como narram os autores, conforme se nota do de pouso no relatório de voo; que o contrato de transporte firmado entre os Autores e a Companhia Aérea é de resultado e foi integralmente cumprido, tendo a parte autora desembarcado incólume em seu destino e com mínimo atraso; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Analisando o mais que dos autos consta tenho que não assiste razão aos autores em seus pedidos.
Verifico que o pequeno atraso de 4 horas e 54 minutos se deu por restrições meteorológicas na região, o que caracterizaria motivo de força maior, excludente de sua responsabilidade.
Registro que a ré apresentou robustas provas de suas alegações, mormente, registro de que quase todos os seus voos estavam atrasados o que corroboram as alegações da ré.
Acrescento que as péssimas condições climáticas na ocasião, o que por si só tornaria o voo inseguro, colocando em risco a vida de centenas de passageiros, não sendo razoável, portanto, que se exija que uma companhia aérea coloque no ar uma aeronave em tais condições, devendo o feito ser julgado improcedente.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 22:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 22:19
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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