TJDFT - 0746768-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:15
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
15/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/03/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:40
Outras decisões
-
11/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/11/2024 06:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AGHATA MARCELLO FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746768-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGHATA MARCELLO FERNANDES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Abra-se vista às partes sobre os novos cálculos da Contadoria (id 213618833), que poderão impugnar os valores, de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme artigo 535, § 3.º, do CPC.
Expedido o documento, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §2º, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:33
Outras decisões
-
15/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746768-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGHATA MARCELLO FERNANDES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tornem os autos ao Contador Judicial para cumprimento do determinado na Decisão de id 205176529, devendo ser desconsiderado o abatimento do valor penhorado no SISBAJUD (id 198936144). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:22
Outras decisões
-
18/09/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AGHATA MARCELLO FERNANDES em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746768-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGHATA MARCELLO FERNANDES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de id. 205176529, abra-se vista às partes, que poderão impugnar os valores, de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 10:47:22 ROSANA ROSA BATISTA -
19/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AGHATA MARCELLO FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746768-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGHATA MARCELLO FERNANDES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que se aplica o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, conforme julgamento na ADPF nº 890.
Dessa forma, a CAESB foi equiparada à Fazenda Pública no que tange à organização financeira e legalidade orçamentária, de modo que se revela indevida a aplicação da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 534, §2º do CPC.
Já o artigo 85, § 7° do mesmo diploma legal estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação.
Feitas essas considerações, necessária a adoção dos procedimentos administrativos do regime de precatórios no caso destes autos.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo do débito exequendo, que deve ser atualizado até a data do cálculo.
Não há que se falar em instalação de marco distinto para a incidência dos encargos de mora, pois a legislação de regência não previu que estes cessassem com a instalação da fase executiva.
Esclareço ao Sr.
Contador que deverão ser utilizados como parâmetros os mencionados na sentença exequenda, pois a atualização simples dos valores descritos na certidão de crédito gerará a incidência de encargos sobre encargos, e excesso de execução.
Para permitir os cálculos com fundamento no título executivo, traga a parte exequente comprovante da citação da executada, realizada nos autos nº 0806653-81.2022.8.19.0204, no prazo de (cinco) dias.
Registro ainda que, por falta de esclarecimento acerca da natureza da penalidade e dos parâmetros a serem utilizados para correção, a condenação prevista no item 'b' da sentença não sofrerá acréscimo de encargos de mora.
Vindo os cálculos, abra-se vista às partes, que poderão impugnar os valores, de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme artigo 535, § 3.º, do CPC.
Expedido o documento, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §2º, III do CPC.
Em resumo, cumpra-se, na seguinte ordem: 1) Intime-se a demandante para que traga aos autos comprovante da citação da executada, realizada nos autos nº 0806653-81.2022.8.19.0204, no prazo de (cinco) dias; 2) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do débito exequendo; 3) Abra-se vista às partes, que poderão impugnar os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias; 4) Se houver impugnação, retornem os autos conclusos.
Em caso negativo, expeça-se RPV. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:56
Outras decisões
-
19/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:25
Outras decisões
-
24/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/06/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:16
Outras decisões
-
13/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 00:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 00:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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