TJDFT - 0729161-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/05/2025 00:42
Conhecido o recurso de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/10/2024 16:50
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) em 26/08/2024.
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26/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 08:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729161-08.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O exequente agrava da decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Proc. 0713206-65.2023.8.07.0001 – id 204018245), que, em execução de cheques, indeferiu o pedido de reconhecimento de saldo devedor de R$ 6.460,05.
Alega, em suma, que, ao se manifestar no id 156828452, não se opôs ao parcelamento do débito, entretanto, ressaltou a necessidade de observância à incidência da multa em caso de descumprimento, bem como a respeito da atualização do saldo remanescente a cada depósito, não se configurando, portanto, preclusão acerca da possibilidade de apuração de saldo devedor, surgindo seu interesse processual somente após intimada a se manifestar sobre eventual quitação.
Acrescenta ser incabível a atualização pretendida pelos devedores, ou seja, em relação ao valor da parcela, e não sobre o saldo devedor.
Aponta perigo de dano na possibilidade de extinção do processo.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Não há perigo de dano que não possa aguardar o julgamento do agravo de instrumento, pois o Juízo a quo condicionou a extinção do processo à preclusão da decisão agravada.
Indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
24/07/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/07/2024 11:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/07/2024 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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