TJDFT - 0730708-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 11:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2025 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2025 08:36 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2025 08:36 Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            07/08/2025 17:12 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            07/08/2025 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2025 03:25 Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 03:25 Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SALVIANO em 01/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 02:56 Publicado Certidão em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            22/07/2025 17:31 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 14:45 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 19:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            29/01/2025 19:13 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 19:12 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2025 03:50 Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 02:56 Publicado Certidão em 28/01/2025. 
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                                            27/01/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            26/01/2025 01:17 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            23/01/2025 20:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 15:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/01/2025 15:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/01/2025 14:01 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730708-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO SALVIANO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 221258978.
 
 Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024.
 
 JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
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                                            18/12/2024 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 12:44 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/12/2024 02:28 Publicado Sentença em 04/12/2024. 
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                                            03/12/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            29/11/2024 16:33 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2024 16:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/11/2024 16:27 Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            16/10/2024 02:30 Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:30 Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SALVIANO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:30 Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 02:29 Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO SALVIANO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 02:30 Publicado Decisão em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            08/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            04/10/2024 12:44 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 12:44 Outras decisões 
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                                            02/10/2024 14:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            02/10/2024 02:19 Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 01/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 24/09/2024. 
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                                            23/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
 
 Número do processo: 0730708-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO SALVIANO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
 
 Quanto ao inciso I do referido dispositivo, não há questões pendentes de análise.
 
 No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à legitimidade dos descontos no benefício previdenciário do autor.
 
 Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
 
 Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
 
 No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
 
 Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
 
 Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que demonstração de que efetivamente foram prestadas informações adequadas e claras sobre o produto a ser contratado é capaz de afastar a responsabilidade no caso concreto.
 
 Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
 
 Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            19/09/2024 18:23 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 18:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/09/2024 12:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES 
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                                            19/09/2024 10:00 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            05/09/2024 02:18 Publicado Certidão em 05/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730708-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO SALVIANO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 209385032, protocolada de forma TEMPESTIVA.
 
 Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
 
 BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024.
 
 LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
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                                            02/09/2024 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2024 02:17 Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 30/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 10:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2024 08:41 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            31/07/2024 02:19 Publicado Decisão em 31/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
 
 Número do processo: 0730708-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO SALVIANO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de concessão da Justiça gratuita ao requerente, diante da comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
 
 Anote-se.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela para a suspensão de descontos reputados indevidos efetivados em seu contracheque, promovidos pela parte ré.
 
 Narra a inicial, em suma, que o autor observou a existência de descontos indevidos em seu contracheque a favor da ré, sob a rubrica de “Contribuição SINDICATO/COBAP”, existentes desde 2023, mas aduz que nunca firmou qualquer contrato com a referida parte, tampouco é a ela filiada.
 
 Decido.
 
 Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
 
 São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
 
 No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
 
 Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, não se observa a presença dos requisitos legais, pois os descontos estão sendo efetivados desde 2023 e o autor não logrou demonstrar que, nesse momento, causam prejuízo à sua subsistência.
 
 Além disso, necessária maior dilação probatória, eis que sequer consta nos autos a Comunicação de Ocorrência Policial envolvendo eventual fraude na contratação junto à ré.
 
 Nessa senda, necessário primeiramente o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, quando se conformará substrato fático e jurídico seguro para deliberação sobre o tema.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
 
 Diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
 
 Exclua-se eventual anotação no sistema.
 
 As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
 
 Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
 
 Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
 
 A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
 
 Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
 
 Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
 
 Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
 
 Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
 
 Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
 
 Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
 
 Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
 
 THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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                                            29/07/2024 13:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/07/2024 16:35 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2024 16:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/07/2024 16:35 Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CLAUDIO SALVIANO - CPF: *99.***.*84-34 (AUTOR). 
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                                            25/07/2024 14:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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