TJDFT - 0710785-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/11/2024 14:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/11/2024 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 19:50 Transitado em Julgado em 05/11/2024 
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                                            06/11/2024 12:52 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA ROSA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 12:52 Decorrido prazo de CINESIO ROSA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:15 Publicado Decisão em 11/10/2024. 
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                                            11/10/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            10/10/2024 15:33 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            09/10/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 19:26 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 19:26 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CINESIO ROSA - CPF: *46.***.*50-53 (AGRAVANTE) 
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                                            24/09/2024 14:44 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            23/09/2024 19:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/09/2024 02:15 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 17/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 02:15 Decorrido prazo de DF MOTORS CONSORCIOS LTDA em 17/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 02:15 Decorrido prazo de PAULO VILAR BARRETO em 17/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 10:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/08/2024 02:20 Publicado Despacho em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0710785-71.2024.8.07.0000 DESPACHO Manifestem-se os agravados sobre o agravo interno (id 62825590) no prazo legal.
 
 Após, conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 23 de agosto de 2024.
 
 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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                                            23/08/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 16:23 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 18:34 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            13/08/2024 18:34 Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
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                                            13/08/2024 17:50 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            29/07/2024 02:15 Publicado Decisão em 29/07/2024. 
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                                            26/07/2024 12:10 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            26/07/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0710785-71.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
 
 Os credores agravam da decisão da 1ª Vara Cível do Gama (id. 189111629 – autos de origem) que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria.
 
 Afirmam que o valor bloqueado junto ao Banco Itaú S.A (em julho de 2010) foi transferido para o Banco do Brasil, em novembro de 2019, sem qualquer correção, que os consectários da mora são de responsabilidade dos agravados, principalmente da DISAL – empresa condenada.
 
 Como não houve a entrega do dinheiro até a presente data, os cálculos dos valores devidos não podem sofrer descontos retroativos, considerando os valores bloqueados como se estivessem sido transferidos para os agravantes, à época.
 
 Defendem que a data final da inclusão da correção monetária e juros será a data da realização do cálculo, sem a compensação dos valores do bloqueio porque essa quantia jamais foi transferida para os agravantes.
 
 Depois de realizados os cálculos, os R$ 80.000,00 (oitenta mil) depositados poderão ser abatidos do valor final.
 
 Alegam, ainda, errou quanto aos cálculos dos honorários, sob o fundamento de que são duas ações, a principal e a cautelar, e os honorários de 10% e de 15% para a DISAL devem ser pagos em duplicidade, pois a sentença condenou os agravados ao pagamento de honorários para ambos os feitos, que a multa de 2% (dois por cento) aplicada à DISAL deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa, isto e, sobre o valor da condenação, ao final, calculado pelo Contador do Juízo.
 
 Em contrarrazões (id. 58245622) o agravado Waldicley dos Santos Nogueira, defende preclusão temporal, pela ausência de impugnação acerca dos parâmetros adotados pela Contadoria no momento processual oportuno.
 
 No mérito, que não há qualquer desacerto da Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos.
 
 A agravada DISAL Administradora de Consórcios, em contrarrazões (id. 58269148), defende o não cabimento do agravo de instrumento, sob o fundamento de que o rol é taxativo, preclusão quanto a tentativa de rediscutir os parâmetros utilizados no cálculo realizado pela contadoria.
 
 No mérito, a manutenção dos cálculos elaborados pela Contadoria. 2.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença de demanda anulatória (id 69098726, pág. 86 – autos principais) que: “julgo procedentes os pedidos nas demandas cautelar e principal para declarar a nulidade do contrato verbal de aquisição de cotas de consórcio celebrado e, tornando definitiva a antecipação de tutela e a liminar concedida na ação cautelar, condenar os réus, solidariamente, a indenizarem os autores pela quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser corrigida desde a data do desembolso (fls. 17.06.2009), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
 
 Condeno as rés, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários do advogado os autores, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, para ambos os feitos”.
 
 Sobre os cálculos, decisão de id. 128838704 – autos de origem - proferida em 23/06/2022, fixou: Com efeito, a leitura dos autos evidencia existir controvérsia entre as partes acerca dos valores devidos, no que tange à atualização desses, bem como quanto ao valor devido por cada executado a título de honorários sucumbenciais.
 
 Assim sendo, esclareço que os cálculos deverão ser realizados com atendimento dos parâmetros a seguir: 1) quanto ao executados MARCUS VINÍCIUS SCALERCIO e WALDICLEY DOS SANTOS NOGUEIRA, a exigibilidade do pagamento dos honorários e demais verbas sucumbenciais está suspensa, em virtude da gratuidade de justiça que lhes foi deferida, nos termos do acórdão proferido em sede de apelação (ID 69098726, p. 144), razão pela qual tais verbas deverão ser excluídas dos cálculos do valor devido; 2) com relação aos executados PAULO VILAR BARRETO e DF MOTORS CONSÓRCIOS LTDA-ME, são devidos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença proferida sob o ID 69098726, p. 86), na medida em que não houve por parte desses interposição de recurso. 3) quanto à executada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, são devidos: I - honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação (sentença, ID 69098726, p. 86), majorados para 15%, (decisão proferida em sede agravo em recurso especial, ID 69098726, p. 257; e, II - multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme de embargos de declaração ID 69098726, p. 176. 4) quanto ao débito principal, deverá atualizado monetariamente, bem como deverá incidir juros, a partir da data do desembolso (17/06/2009), até a data do bloqueio de ativos financeiros efetivado nos autos (ID 107425868 - 14/07/2010).
 
 Feita a compensação do valor bloqueado, sobre eventual débito remanescente deverá incidir atualização monetária e juros até a data da realização dos cálculos.
 
 Retornem os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos do valor devido, que deverá ser feito de forma individualizada para cada executado, devendo ser individualizado o valor do débito principal e o devido a título de honorários sucumbenciais, considerando, inclusive, o caráter de solidariedade quanto ao pagamento e observados os parâmetros acima indicados”.
 
 Portanto, os parâmetros dos cálculos foram fixados pela decisão acima, proferida em 23/06/2022.
 
 Acha-se, assim, configurada a preclusão, porquanto a matéria em apreço foi objeto da decisão acima, acobertada pela preclusão.
 
 A decisão agravada, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria, apenas ratificou a decisão acima transcrita, esta sim que, em tese, causou prejuízo aos agravantes.
 
 Assim, não se conhece de agravo de instrumento que, a pretexto de impugnar suposta decisão interlocutória posterior, volta-se, em verdade, contra a antecedente, acobertada pela preclusão.
 
 Acrescento que, intimados sobre os cálculos apresentados pela Contadoria (id. 177110813 – autos de origem), as partes não se manifestaram (id. 188981093 – autos de origem). 3.
 
 Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
 
 Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
 
 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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                                            24/07/2024 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 14:39 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 14:39 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CINESIO ROSA - CPF: *46.***.*50-53 (AGRAVANTE) 
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                                            23/04/2024 12:52 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            22/04/2024 22:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/04/2024 15:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/04/2024 02:15 Decorrido prazo de DF MOTORS CONSORCIOS LTDA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 02:15 Decorrido prazo de PAULO VILAR BARRETO em 19/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 02:15 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCALERCIO em 19/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 02:21 Publicado Despacho em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            22/03/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 16:08 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2024 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 14:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA 
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                                            19/03/2024 14:30 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            18/03/2024 20:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            18/03/2024 20:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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