TJDFT - 0733130-67.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GOMES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Publicado Portaria em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0733130-67.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) acerca da emissão dos alvarás e, caso queira, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
21/02/2024 16:21
Juntada de portaria
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21/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:12
Outras decisões
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15/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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15/02/2024 18:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733130-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA GOMES DA SILVA, FLAVIA MARIA GOMES DA SILVA, FERNANDA GOMES DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de remoção.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
02/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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02/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GOMES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:49
Publicado Portaria em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 21:30
Expedição de Portaria.
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14/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 06:24
Juntada de portaria
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28/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 06:43
Juntada de portaria
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01/11/2023 17:34
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GOMES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 02:47
Publicado Portaria em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0733130-67.2020.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, fca(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, imprimir o(s) formal de partilha, noticiando nos autos aquela impressão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
27/09/2023 12:12
Juntada de portaria
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27/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 13:47
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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21/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:45
Outras decisões
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13/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733130-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA GOMES DA SILVA, FLAVIA MARIA GOMES DA SILVA, FERNANDA GOMES DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico erro material contido na sentença de ID 166814983, relativo ao ID do esboço homologado.
Desta feita, com fulcro no artigo 494, I, do CPC, retifico o erro material em tela, para que onde consta "ID 165718430", leia-se "ID 165167590”, passando a parte dispositiva do referido decisum a conter o seguinte o teor: "Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº 165167590".
Quanto ao mais, mantenho a sentença nos moldes como lançada.
Dê-se ciência às partes.
Brasília-DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
25/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:43
Outras decisões
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GOMES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733130-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA GOMES DA SILVA, FLAVIA MARIA GOMES DA SILVA, FERNANDA GOMES DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Arrolamento Sumário, ajuizado por Rosângela Maria Gomes da Silva, Flavia Maria Gomes da Silva e Fernanda Gomes da Silva, para a partilha dos bens deixados pelo falecimento de José Carlos da Silva de Souza, óbito ocorrido aos 26/06/2020, conforme certidão de ID 74128827.
Com a inicial vieram os documentos necessários.
Certidão de inexistência de testamento juntada aos autos sob ID 77612966.
Nomeada inventariante Rosângela Maria Gomes da Silva, nos termos da decisão de ID 75315145.
Esboço de partilha apresentado sob o ID 165718430.
Parecer da Fazenda Pública acostado sob o ID 166748446. É o relato necessário.
Decido.
Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF.
DJe 28/10/2022)" O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas mostram-se em dia.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº .
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, porque deferida a gratuidade (ID nº XX).
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, não sendo hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de julho de 2023.
ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
28/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:27
Outras decisões
-
13/07/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
12/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
14/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:46
Outras decisões
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
03/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
02/05/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GOMES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:21
Outras decisões
-
11/04/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:32
Outras decisões
-
13/03/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
12/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
28/02/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:55
Outras decisões
-
28/02/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/02/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
17/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
21/07/2022 22:47
Recebidos os autos
-
21/07/2022 22:47
Outras decisões
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
01/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:39
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
14/02/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GOMES DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 16:45
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
13/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Portaria em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 18:44
Expedição de Portaria.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GOMES DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
20/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/06/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
16/06/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GOMES DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
10/05/2021 12:08
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GOMES DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/12/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
16/12/2020 13:26
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/12/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 14:46
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2020 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
01/12/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:55
Publicado Portaria em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 10:17
Expedição de Portaria.
-
24/11/2020 10:16
Expedição de Alvará.
-
20/11/2020 12:46
Expedição de Portaria.
-
19/11/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:45
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GOMES DA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:38
Publicado Portaria em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
06/11/2020 02:35
Publicado Portaria em 06/11/2020.
-
05/11/2020 14:09
Juntada de portaria
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 14:31
Expedição de Portaria.
-
29/10/2020 18:14
Expedição de Alvará.
-
29/10/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 03:31
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 15:27
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
22/10/2020 18:13
Recebidos os autos
-
22/10/2020 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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