TJDFT - 0719164-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSANA LUCIA PEREIRA LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719164-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ROSANA LUCIA PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por ROSANA LÚCIA PEREIRA LIMA, com o objetivo de ver liberado o automóvel FIAT/DOBLO ESSENCE, tipo PAS/AUTOMÓVEL, placa QOB3067, apreendido no momento da prisão em flagrante de Aline Aparecida Pereira de Lima.
Ouvido, o Ministério Público oficiou contrariamente à restituição provisória do veículo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer (ex vi art. 122 do CPP).
Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, foram encontrados, dentro do automóvel, cerca de 900 gramas de maconha, supostamente destinadas a difusão ilícita, o que resultou na apreensão do veículo.
Nesse sentido, ainda que o bem pertença à Requerente e tenha sido adquirido com dinheiro de origem lícita, em análise perfunctória, constata-se indício de emprego do bem para fim ilícito.
Ademais, não há segurança acerca da propriedade do bem, haja vista a existência de contradições acerca da propriedade do veículo apreendido, uma vez que, ao ser questionada na delegacia, a Acusada teria afirmado que tinha comprado a droga em Brasília e iria conduzindo o veículo para Alto Paraíso, onde reside, conforme contrato de locação acostado pela Defesa nos autos principais (id. 186574666, Proc. 0704399-22.2024.8.07.0001).
Por outro lado, a Requerente e mãe da Ré, reside em Belo Horizonte/MG, a indicar que o veículo seria utilizado primordialmente, senão exclusivamente, por sua filha.
Ora, tratando-se de bem móvel, a transferência da titularidade do veículo concretiza-se com a simples tradição do objeto, não sendo os registros públicos prova hegemônica da titularidade do bem.
Portanto, tem-se evidências de que quem exercia a posse do bem e, portanto, deve ser considerada a proprietária era Aline Aparecida Pereira de Lima Necessário apontar ainda a jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Tema 647 da repercussão geral, leading case RE 638491, firmou a tese que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Inclusive, a Suprema Corte possui entendimento de que a simples desvinculação do terceiro com o fato criminoso é insuficiente para impedir o perdimento do bem, devendo ser comprovado pelo proprietário a ausência de culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (STF.
Plenário.
RE 635336/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851) Assim, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, somente após uma detida análise das provas a serem produzidas, este Juízo poderá decidir acerca da devolução ou não do veículo.
Por fim, o Código de Processo Penal em seu art.118 estatui que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Dê-se ciência a Requerente e ao Ministério Público.
Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
P.I.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 17:47:59.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/07/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:30
Indeferido o pedido de ROSANA LUCIA PEREIRA LIMA - CPF: *44.***.*74-72 (REQUERENTE)
-
24/07/2024 22:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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07/07/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:53
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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05/06/2024 11:27
Juntada de Petição de procedimento criminal/infracional
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04/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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