TJDFT - 0700312-14.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:59
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA BEATRIZ ALVES LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
ART; 5º, I, RESOLUÇÃO Nº 4.753 DO BANCO CENTRAL.
AUSENTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, que julgou improcedentes os pedidos. 2.
Na origem a autora ajuizou ação em que pretende a reativação de sua conta corrente e de seu cartão crédito junto ao banco réu e condenação do réu a lhe pagar o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Narrou que era titular de conta corrente junto ao banco réu e que foi surpreendida com a informação de que sua conta e cartão haviam sido encerrados a seu pedido.
Argumentou que, em 06/01/2024, recebeu mensagem do banco acerca da solicitação de cancelamento, contudo acho se tratar de spam ou algum tipo de golpe.
Discorreu que, em seguida, não conseguiu acessar o aplicativo do banco, em razão do cancelamento, bem como recebeu carta do banco, datada de 09/12/2023, informando o cancelamento do cartão.
Destacou que os fatos lhe causaram enormes transtornos, bem como que suportou danos morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões com preliminar de ofensa ao princípio da dialética recursal (ID 59896104). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que nunca recebeu qualquer notificação antes do encerramento de sua conta bancária.
Afirma que não solicitou o encerramento de sua conta, não se preocupando com a mensagem encaminhada por SMS em 06/01/2024.
Defende que não houve comprovação acerca das transações atípicas em sua conta alegadas pelo banco, bem como do recebimento de denúncia junto ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais - DICT.
Discorre que não houve comprovação do recebimento da notificação enviada pelo banco e datada de 22/12/2023, bem como que o SMS enviado no dia 06/01/2024, não observou o prazo de 30 dias, pois o encerramento ocorreu no mesmo dia.
Destaca que o recorrido adotou conduta ilícita, fazendo jus ao recebimento de indenização por danos morais.
Requer a reativação de sua conta corrente e cartão de crédito vinculado, com acesso ao aplicativo, bem como a condenação do banco a lhe pagar o valor de R$ 10.000,00, em reparação por danos morais. 5.
Preliminar de inadmissão recursal rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7.
No caso, a recorrente não comprovou que o encerramento de sua conta corrente e o cancelamento do cartão de crédito ocorreu de forma irregular.
O banco recorrente emitiu, em 09/12/2023, notificação à autora acerca do encerramento da conta corrente e cartão de débito, em razão de movimentações atípicas (ID 59896088).
A postagem da referida carta ocorreu 22/12/2022 (ID 59896087), não existindo qualquer evidencia de que a notificação não foi entregue, sobretudo por se tratar do mesmo endereço constante das faturas e de carta recebida pela recorrente (ID 59896066 e 59896067), além de ser o endereço informado pela autora na inicial.
A recorrente, além do recebimento de SMS em 06/01/2024, recebeu notificação datada de 09/12/2023, acerca do cancelamento do cartão de crédito.
Logo, não prospera a alegação da autora de que não teve qualquer conhecimento acerca do encerramento de sua conta corrente ou do cancelamento do cartão de crédito.
A autora teve conhecimento a respeito do cancelamento do cartão e encerramento da conta corrente, mas alegou suspeitar que tal comunicação se tratava de golpe, sem adotar as cautelas no sentido de verificar a veracidade daquela comunicação.
Não se sustenta a alegação da recorrente de que suportou diversos transtornos em razão do encerramento da conta, por ter ocorrido no exercício regular do direito da instituição bancária, que inclusive disponibilizou o crédito havido em conta para levantamento. 8.
O encerramento da conta corrente da autora, portanto, observou o disposto no art. 5º da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central.
Assim, não comprovada conduta ilícita do banco recorrido e não caracterizado o defeito na prestação do serviço, inexiste o dever de reparação dos alegados danos morais alegados pela autora. 9.
Ante a inexistência de interesse na preservação do vínculo contratual entre as partes, não se mostra viável impor que o recorrido reative a conta corrente da autora e o cartão de crédito vinculado, sobretudo em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal). 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:26
Conhecido o recurso de GABRIELA BEATRIZ ALVES LIMA - CPF: *26.***.*22-64 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
14/06/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:15
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/06/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702362-57.2017.8.07.0004
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Karla Menezes Moreno Figueiredo
Advogado: Wene Vanessa Pereira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2017 15:08
Processo nº 0719919-16.2024.8.07.0003
W2Sat Rastreamento Veicular Eireli - ME
Thomas Einstein Alves Martins
Advogado: Jady Neres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 17:19
Processo nº 0717567-73.2024.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Nao Ha
Advogado: Marcio do Nascimento Becker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 18:15
Processo nº 0717567-73.2024.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Nao Ha
Advogado: Marcio do Nascimento Becker
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 14:30
Processo nº 0717567-73.2024.8.07.0007
Raquel Furtado Duvoisin
Nao Consta
Advogado: Marcio do Nascimento Becker
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 16:30