TJDFT - 0710043-31.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAO PAZ CORREA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO PAZ CORREA DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710043-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOAO PAZ CORREA DE SOUSA, IVANE MESSIAS DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Determino à Secretaria que realize a exclusão dos peticionamentos de ID 204130130 e ID 204255304 assim como os arquivos anexados.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que os requerentes possuem contas bancárias nas seguintes instituições financeiras: JOAO PAZ CORREA DE SOUSA: BCO DO BRASIL S.A.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL NU PAGAMENTOS - IP AME DIGITAL BRASIL IP LTDA.
PEFISA S.A. - C.F.I.
IVANE MESSIAS DE SOUSA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL BANCO INTER BANCO SICOOB S.A.
MERCADO PAGO IP LTDA.
STONE IP S.A.
NU PAGAMENTOS - IP BCO BRADESCO S.A.
Desse modo, para a análise do pedido de gratuidade de justiça, as partes deverão juntar os extratos bancários de todas as contas acima indicadas, referente aos três últimos meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 08:50
Desentranhado o documento
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03/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710043-31.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOAO PAZ CORREA DE SOUSA, IVANE MESSIAS DE SOUSA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tendo em vista o Provimento 12/2017, deverá o advogado promover a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças, consoante artigo 14, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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