TJDFT - 0728664-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:51
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RODOLFO DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0728664-91.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra o ato jurisdicional proferido em cumprimento de sentença (id. 200538877 e declaratórios não conhecidos ao id. 202504926 dos autos originários n. 0713136-82.2022.8.07.0001) que, elucidando dúvida da Contadoria Judicial, esclareceu que a sentença exequenda é o parâmetro a ser considerado para análise e o valor do aluguel no importe de R$ 768,80, acrescidos dos encargos, conforme petição indicada nos autos.
Eis o teor do ato jurisdicional atacado: A Contadoria Judicial por meio da certidão de ID nº 195513667 solicitou a elucidação acerca dos parâmetros de cálculos que devem ser observados, em especial sobre o valor do aluguel que deve ser considerado.
Desse modo, esclareço que a sentença de ID nº151064997 é o parâmetro a ser considerado para análise e o valor do aluguel no importe de R$ 768,80 (setecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), acrescidos dos encargos, conforme petição de ID nº 121673625, fl. 2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
O agravante sustenta que, “ao determinar que o valor do aluguel deve ser de R$ 768,80, a decisão agravada se limitou a considerar apenas o valor histórico e [não] ignorou o reajuste previsto no contrato e suscitado pelo agravante”.
Defende correção do débito inserido na planilha que instrui o cumprimento de sentença, porquanto elaborada em conformidade com os arts. 17 e 18 da Lei 8.245/91.
Alega que “o valor de R$ 768,80 foi pactuado no aditivo firmado em 2019, enquanto o débito executado é de 2021, 2022 e 2023, sendo certo que todos os anos o valor do aluguel sofreu reajuste”, de acordo com os índices pactuados (IGP-M).
Pede a atribuição de efeitos suspensivo e ativo e, ao final, a reforma da decisão atacada.
Decido.
O recurso não pode ser admitido.
Em primeiro lugar, porque o ato impugnado não passa de um despacho ordinatório, sem carga decisória ou possibilidade de causar gravame à parte, de maneira a afastar a possibilidade de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Convém lembrar a diferença entre os atos processuais conforme natureza do pronunciamento do juiz, segundo o art. 203 do CPC, que, tal como na vigência do CPC/1973 (art. 162), impõe ao intérprete a verificação, no ato, do conteúdo decisório e do prejuízo que possa resultar, sem o qual não há cogitar da existência de uma decisão interlocutória.
Essa é questão há muito decidida no STJ: [...] 2.
Nos termos do art. 162, §§ 2º e 3º, do CPC, "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente", e "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma".
A diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame.
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui caráter decisório e causa prejuízo às partes (REsp 195.848/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18.2.2002, p. 448). [...] 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1.305.642/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012) Com efeito, simples determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do débito, a fim de subsidiar o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não passa de um ato meramente ordinatório, até porque o agravante poderá se valer oportunamente do instrumento processual adequado para impugnar o cálculo e/ou a própria decisão a ser dada, se o caso.
E, em segundo lugar, porque é inviável o exame de questão em sede de agravo de instrumento ainda não submetida à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A propósito, os arestos deste eg.
Tribunal: [...] 1.
O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o devido processo legal. 2.
O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor. [...] (AGI 2016.00.2.006550-3, Rel.
Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgado em 01.06.2016, DJe: 13.06.2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO/PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável a apreciação de matéria ainda não submetida ao exame do juiz prolator da decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Agravo Interno conhecido, mas não provido.
Unânime. (AGI 2016.00.2.010632-3, Rel.
Desembargadora Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) Nesse contexto, descabida a análise por esta instância recursal da alegada correção dos valores cobrados na planilha que instrui o cumprimento de sentença, porquanto essa matéria ainda não foi examinada pelo juízo singular.
Cumpre contextualizar que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (id. 182151139 na origem).
Então, o juízo a quo solicitou o auxílio da Contadoria Judicial “para a análise dos cálculos referentes aos aluguéis devidos, no valor de R$ 28.659,93, com acréscimo da multa contratual de 2%, apresentados na impugnação”, com a oitiva das partes após elaboração dos cálculos (id. 187752228 na origem).
Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial para análise das impugnações apresentadas (id. 193151911 e 194286539 na origem) e, diante de dúvida suscitada pela Contadoria (id. 195513667 na origem), sobreveio o ato jurisdicional combatido, indicando os parâmetros a serem considerados para análise dos cálculos impugnados.
Logo, como ainda não houve decisão, para acolher ou rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe exame dessa questão diretamente pelo Tribunal.
Não procede a afirmativa trazida pelo agravante de que “a manifestação do exequente foi totalmente ignorada e as alegações suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença foram equivocadamente acolhidas”.
O juízo a quo esclareceu que a sentença é o parâmetro a ser considerado para análise e o valor do aluguel no importe de R$ 768,80, acrescidos dos encargos, frise-se, conforme petição de id. 121673625 – p. 2.
Essa indicação remete à petição inicial da ação originária, no tópico referente ao valor dos locatícios e encargos aplicados.
Portanto, não fosse a ausência de julgamento da impugnação, é até questionável o interesse recursal porque, ao que tudo indica, os parâmetros de atualização do débito serão os mesmos ora defendidos pelo agravante.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 25 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RODOLFO DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*60-63 (AGRAVANTE)
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11/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Cálculo • Arquivo
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