TJDFT - 0702063-03.2024.8.07.0015
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702063-03.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REVEL: EMANUELY MARIA DE MORAES FERREIRA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição dos alvarás de levantamento eletrônico e respectivos cumprimentos, conforme comprovantes acostados aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
18/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 19:44
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EMANUELY MARIA DE MORAES FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:51
Outras decisões
-
28/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:10
Outras decisões
-
26/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2024 16:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EMANUELY MARIA DE MORAES FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702063-03.2024.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REVEL: EMANUELY MARIA DE MORAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte EMANUELY MARIA DE MORAES FERREIRA - CPF: *48.***.*66-13 (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:46
Outras decisões
-
24/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMANUELY MARIA DE MORAES FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702063-03.2024.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REVEL: EMANUELY MARIA DE MORAES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por CESB - CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA LTDA. em face de EMANUELY MARIA DE MORAES FERREIRA, visando ao recebimento da quantia de R$ 13.265,51 (treze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), juntando para tanto os documentos de id. 192464539 e id. 192464541, correspondentes ao instrumento particular de prestação de serviços educacionais e histórico escolar.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Citada (id. 202257951), a requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, conforme a certidão de id. 204955407.
Em id. 205097619 foi decretada a revelia da parte ré, ao que os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia da parte requerida, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
Consigno que o mandado foi entregue em condomínio edilício/loteamento com controle de acesso, sendo válida a entrega para o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
A parte autora anexou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo - instrumento particular de prestação de serviços educacionais e histórico escolar -, o que atende ao disposto no art. 700 do CPC.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA.
CONGRUÊNCIA COM AS PROVAS COLACIONADAS.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 700 do Código de Processo Civil exige, para o ajuizamento de ação monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo. 2.
Na hipótese em exame, a prova escrita é suficiente para satisfazer o requisito legal, porque foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e o histórico escolar comprova o fornecimento do serviço educacional, assim como a frequência do aluno às aulas do 2º semestre de 2015. 3.
Estando demonstrada a existência da dívida e não tendo os embargos monitórios comprovado nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, a sentença não merece reproche. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1847366, 07019280620198070002, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 13.265,51 (treze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), a ser acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, pelo INPC, ambos a incidir a partir de 22/03/2024, data imediatamente subsequente àquela em que elaborada a planilha de cálculos constante em id. 192464534, em ordem a se evitar, com isso, a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, e art. 701, § 2º, ambos do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EMANUELY MARIA DE MORAES FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702063-03.2024.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: EMANUELY MARIA DE MORAES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em face de EMANUELY MARIA DE MORAES FERREIRA.
Ao ID 192877343, foi determinada a citação.
Citado, ID 202257951, a requerida não apresentou contestação, conforme certificação de ID 204955407. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia da requerida, tendo em vista que, embora citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC, por analogia), prazo no qual a requerida, caso compareça a tempo, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:48
Decretada a revelia
-
23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EMANUELY MARIA DE MORAES FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 18:10
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:10
Outras decisões
-
11/04/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:06
Declarada incompetência
-
09/04/2024 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713781-91.2024.8.07.0016
Antonio Ahmad Yusuf Dames
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 13:38
Processo nº 0713781-91.2024.8.07.0016
Antonio Ahmad Yusuf Dames
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 18:02
Processo nº 0713003-24.2024.8.07.0016
Rosangela Porto dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Mario Amaral da Silva Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 17:56
Processo nº 0713003-24.2024.8.07.0016
Rosangela Porto dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Mario Amaral da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 17:19
Processo nº 0710855-88.2024.8.07.0000
Ana Cristina Freire Fonseca
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Thais Fonseca Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:40