TJDFT - 0709755-83.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL SALES DIAS em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:20
Outras decisões
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29/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/07/2025 12:19
Decorrido prazo de PATRICIA PASSOS CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CARVALHO & REZENDE SPORTS BAR LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:53
Deferido o pedido de IGOR GABRIEL SALES DIAS - CPF: *51.***.*26-00 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL SALES DIAS em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:11
Outras decisões
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05/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 18:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:56
Outras decisões
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17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL SALES DIAS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CARVALHO & REZENDE SPORTS BAR LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CARVALHO & REZENDE SPORTS BAR LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL SALES DIAS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:34
Outras decisões
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03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709755-83.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157je) EXEQUENTE: IGOR GABRIEL SALES DIAS EXECUTADO: CARVALHO & REZENDE SPORTS BAR LTDA - ME DECISÃO Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, verifico que o REsp interposto pela parte requerida foi inadmitido por decisão que transitou em julgado em 28/08/2024[1].
Assim, emende-se a inicial o exequente, por meio de nova petição íntegra, para requerer o cumprimento definitivo da sentença em termos, concernente aos honorários de sucumbência.
Prazo: 15 dias, Int.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito [1] https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=07083923220228070005&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO -
30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL SALES DIAS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL SALES DIAS em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709755-83.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: IGOR GABRIEL SALES DIAS EXECUTADO: CARVALHO & REZENDE SPORTS BAR LTDA - ME DECISÃO Emende-se o pedido de cumprimento provisório de sentença para apresentar as cópias: 1) da sentença e do acórdão cujo cumprimento provisório se requer; 2) do comprovante da interposição de recurso especial; 3) da procuração da parte autora e da parte requerida, na fase de conhecimento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação, cadastre-se o advogado da requerida e anote-se conclusão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/07/2024 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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