TJDFT - 0703500-73.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:56
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de EDE MENDES PASSOS em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703500-73.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDE MENDES PASSOS REQUERIDO: MARISA LOJAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EDE MENDES PASSOS contra MARISA LOJAS S.A.
Narra a autora, em suma, que aderiu a um contrato de cartão de crédito promocional junto à requerida, com promessa de aquisição de três pares de sapatos, sendo que o terceiro produto seria gratuito.
Alega, ainda, que foi incluído indevidamente na contratação um seguro sem a sua autorização.
Pugna, ao final, (i) pela devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, referente ao terceiro calçado (2 x R$89,90 = R$179,98), (ii) pela anulação do contrato de seguro celebrado sem o consentimento válido da requerente e a devolução dos valores pagos (4 x R$5,99 = R$23,96), bem como (iii) pela condenação da ré ao pagamento de danos morais (R$ 4.000,00).
Na audiência de conciliação realizada as partes não chegaram a um acordo.
Em sua contestação, a ré sustenta inexistir qualquer ato ilícito, sendo que as contratações foram regulares, não havendo que se falar em falta de informação.
No mais, entende que descabe falar em condenação de dano material/restituição de forma simples ou dobrada, tampouco em cobranças indevidas, haja vista que o seguro fora contratado de livre espontânea vontade e a 3ª sandália não fora cobrada, conforme nota fiscal de desconto. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
De início, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Restou incontroverso nos presentes autos a existência de contrato entre as partes.
Contudo, embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, no caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois a autora deixou de produzir suporte probatório mínimo apto a comprovar o alegado.
E, em relação à hipossuficiência, que deve ser entendida no campo processual como a dificuldade de produzir a prova, entendo que não está presente, inexistindo qualquer elemento de prova, sequer indiciário, que a autora seja pessoa vulnerável ou incapaz para os atos da vida civil ou mesmo que tenha sido enganada ou ludibriada no momento da contratação.
Diante desse cenário, entendo que deve ser aplicado o critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto como regra no sistema processual (art. 373, CPC), cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, consistente no fato do serviço, o que, a toda evidência, não ocorreu.
Por oportuno, consigno que a requerida explicitou e comprovou em sua peça de defesa a existência de um contrato livremente aceito pela consumidora, inclusive com os devidos descontos referentes à promoção do terceiro produto.
Entendo, destarte, como bem demonstrado pela requerida, que não houve qualquer falha na prestação dos serviços à consumidora, inexistindo, reitere-se, qualquer prova nos autos de sua incapacidade e/ou ausência de informação necessária.
Feitas essas considerações, inexistindo ilicitude comprovada na conduta da parte ré, não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual tenho que a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor.
Diante do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de EDE MENDES PASSOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de EDE MENDES PASSOS em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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10/07/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 07:01
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:31
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:20
Deferido em parte o pedido de EDE MENDES PASSOS - CPF: *24.***.*80-34 (REQUERENTE)
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09/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/05/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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