TJDFT - 0740046-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740046-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMIRA DA SILVA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUDIMIRA DA SILVA LOPES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica ID 196565944, o medicamento DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA 30mg/dia (marca referida: VENVANSE), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 196565906.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade CID F.90.0 – H93.2; (II) já faz uso da medicação controlada VENVANSE 30mg/dia, indicada pelo médico Neurologista Dr.
Weldes Barbosa Lima (CRM/DF 25.761), ID 196565940 e 196565944; (III) que é impossível sua substituição por fármacos padronizados, pois não existe atualmente nenhum similar ou genérico a ele; e (III) não possui condições financeiras para arcar com o custo do tratamento prescrito.
Com efeito, conforme Nota Técnica 3218 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3218.pdf/view), o medicamento requerido não está disponível no SUS.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) digne-se conceder à autora os benefícios da gratuidade da Justiça, isentando-a do pagamento de despesas e custas processuais, em razão de encontrar-se impossibilitada de arcar com tais encargos, conforme declaração anexa; b) digne-se conceder liminarmente a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC, determinando ao DISTRITO FEDERAL a concessão do medicamento Venvanse 30mg, imediatamente a partir da propositura da presente ação; c) digne-se determinar a CITAÇÃO do DISTRITO FEDERAL, por carta A.R. (art. 247, CPC) dirigida ao seu representante legal, a ser encaminhada no Edifício Sede da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com endereço no SAM, Projeção I, CEP 70620-000, para que, dentro do prazo legal, conteste, querendo, a presente ação; d) seja autorizado à autora provar por todos os meios em Direito admitidos o que aqui se expôs, através do depoimento pessoal do representante legal do réu, oitiva de testemunhas a serem oportunamente indicadas, perícias, juntada de documentos e tudo o mais que for necessário para demonstrar seus direitos, nos termos do art. 369, do CPC; e) digne-se julgar procedente a ação, obrigando a ré ao fornecimento do medicamento Venvanse 30mg, em quantas doses forem necessárias sob uso contínuo, sob pena de incorrer em multa a ser fixada por esse MM.
Juízo." Atribui à causa o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Na decisão ID 196694621, de 14/05/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de reanálise após a juntada da Nota Técnica.
Gratuidade de justiça concedida, ID 196694621.
Nota Técnica ID 202674069, com conclusão não favorável ao pedido.
As partes foram intimadas em 02/07/2024 a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 202745576.
Em Contestação ID 175293092, o Distrito Federal suscitou preliminares de incorreção do valor atribuído à causa e litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito requereu a improcedência do pedido, argumentando (I) que existe alternativa padronizada no SUS disponível para pessoa portadora de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade que não foi utilizada pela parte autora; (II) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos; (III) não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 106, do STJ, não é devido o fornecimento do medicamento em questão; (IV) a existência de manifestação da CONITEC, datada de 2021, decidindo não incorporar o Dimesilato de lisdexanfetamina para indivíduos adultos com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, no âmbito do SUS".
Alternativamente, pugnou (I) pelo estabelecimento de prazo razoável para cumprimento da obrigação e (II) pelo arbitramento de honorários por apreciação equitativa.
Anexou, por fim, manifestação técnica da SES/DF, ID 175293093.
Em réplica, ID 175471470, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados.
Alternativamente, caso existam dúvidas acerca dos fatos constitutivos do seu direito, requereu a realização de prova pericial ou técnica simplificada.
Quanto à Nota Técnica, a parte autora juntou relatório médico complementar e requereu a reconsideração da tutela de urgência, ID 207733286.
Por sua vez, o Distrito Federal reiterou os termos da contestação e juntou informação técnica concordando com a conclusão do NATJUS, ID 208513271.
O Ministério Público oficiou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 208934983.
Em nota técnica complementar ID 215446900, o NATJUS considerou a demanda não justificada.
A parte autora apresentou a impugnação à nota técnica, ID 216934022, em que requer a rejeição dos argumentos indicados na manifestação técnica e reiterou os termos da petição inicial.
Em manifestação final, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência parcial dos pedidos, ID 217675161 É o relatório.
DECIDO.
Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, converto o julgamento em diligências e DETERMINO: 1.1 _ Intime-se a parte autora para manifestação final acerca dos Temas citados.
Prazo: 15 dias. 1.2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final.
Prazo: 15 dias. 1.3 _ Com a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Prazo: 05 dias. 2 _ Por fim, anote-se conclusão para julgamento ou decisão (a depender dos pedidos), observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 05:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 05:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/11/2024 00:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:51
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUDIMIRA DA SILVA LOPES em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
04/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0740046-33.2024.8.07.0016.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: LUDIMIRA DA SILVA LOPES Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 202674069.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 196694621.
Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação da Contestação.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 202674069.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
28/06/2024 04:22
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 27/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
14/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a LUDIMIRA DA SILVA LOPES - CPF: *36.***.*06-42 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 16:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2024 19:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 19:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:36
Declarada incompetência
-
13/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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