TJDFT - 0707082-05.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 15:56
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Homologada a Transação
-
11/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EURISMAR SANTOS SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707082-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS EXECUTADO: EURISMAR SANTOS SOUZA, RICARDO FONTELE DE ARAUJO DECISÃO Conforme petição de ID 207256009, o advogado cadastrado nos autos como patrono do executado RICARDO FONTELE DE ARAUJO comprovou substabelecimento sem reserva de poderes desde os autos originários.
Promova-se, pois, a exclusão do advogado GABRIEL COSME RAMOS FELIX - OAB DF58883 do cadastramento.
Em razão do substabelecimento de ID 205411585 (fl. 7), cadastrem-se os advogados Rafael Neri das Chagas (OAB/DF n.º 61.303) e Hellen Neri das Chagas Eleutério (OAB/DF n.º 67.753) como patronos do executado RICARDO FONTELE DE ARAUJO.
Após, intime-se o executado RICARDO FONTELE DE ARAUJO para ciência do cumprimento de sentença, por publicação desta decisão no DJE, conforme decisão de ID 205499489.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 206804415 quanto ao executado EURISMAR SANTOS SOUZA e o decurso do prazo desta decisão quanto ao executado RICARDO FONTELE DE ARAUJO.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:55
Outras decisões
-
12/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707082-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS EXECUTADO: EURISMAR SANTOS SOUZA, RICARDO FONTELE DE ARAUJO DECISÃO Custas recolhidas.
Há prevenção deste juízo, por se tratar de cumprimento de sentença em razão de honorários advocatícios sucumbenciais oriundos dos autos nº. 0705343-70.2019.8.07.0010.
Cadastrem-se os advogados do executado RICARDO FONTELE DE ARAUJO, conforme procuração e substabelecimento de ID 205411585 (fls. 6/7).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS em face de EURISMAR SANTOS SOUZA e RICARDO FONTELE DE ARAUJO, em razão de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo título executivo judicial formou-se por meio dos julgados de ID 205411585 (fls. 9-50), conforme certidão de trânsito em julgado de mesmo ID (fls. 51-52).
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 205411586.
Intimem-se os executados para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação do executado RICARDO FONTELE DE ARAUJO deve ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
A intimação do executado EURISMAR SANTOS SOUZA deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único, do art. 274, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:32
Outras decisões
-
26/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
25/07/2024 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735752-51.2022.8.07.0001
Fundacao de Assistencia Judiciaria da Oa...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Claudia Alvez Motta Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 16:14
Processo nº 0725342-60.2024.8.07.0001
Espaco Grazieli Neves Servicos de Nutric...
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Junio Martins de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 18:29
Processo nº 0712306-88.2024.8.07.0020
Elisabeth Rosa Rodrigues
Marcelo Alves de Oliveira
Advogado: Kleber Alves Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 12:03
Processo nº 0712306-88.2024.8.07.0020
Marcelo Alves de Oliveira
Elisabeth Rosa Rodrigues
Advogado: Kleber Alves Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 21:48
Processo nº 0715943-10.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Valmir Paes do Nascimento
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 12:44