TJDFT - 0751403-89.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:57
Baixa Definitiva
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28/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE MORAIS ALVES em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nas Ações de Busca e Apreensão o cumprimento da liminar é condição de prosseguibilidade do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado. 1.1 A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. 2.
Se, mesmo depois de intimado, o autor deixa de apresentar endereço válido para a angularização da relação processual, inexistem condições suficientes à prosseguibilidade da demanda.
Sem a possibilidade de citação válida do réu, o processo carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser extinto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
24/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:50
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 12:48
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/06/2024 05:57
Recebidos os autos
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25/06/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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