TJDFT - 0709459-61.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:17
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709459-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMILSON JOSE DOS SANTOS REU: LIVIA PIRES RIBEIRO SENTENÇA EDMILSON JOSE DOS SANTOS ajuíza ação contra LIVIA PIRES RIBEIRO.
A decisão de ID 228712261 entendeu que o autor é carecedor da ação em relação ao despejo e determinou a emenda à inicial para converter o feito em ação de cobrança.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:28
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:31
Outras decisões
-
06/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LIVIA PIRES RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:16
Outras decisões
-
26/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIVIA PIRES RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709459-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMILSON JOSE DOS SANTOS REU: LIVIA PIRES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de despejo liminar fundado no disposto no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação.
Com efeito, o vínculo contratual está comprovado no ID n. 123922591; o contrato não previu garantia e, quanto à caução, “é possível considerar alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações”, nos termos da jurisprudência deste TJDFT (nesse sentido: Acórdão 1246410, 07275040420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1080131, 07136830420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3a Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 3/9/2015.
Pág.: 93).
Considero presentes, assim, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato da parte locatária.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Confiro à decisão força de mandado de citação e intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados para cumprimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:55
Deferido o pedido de EDMILSON JOSE DOS SANTOS - CPF: *96.***.*94-68 (AUTOR).
-
18/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 17:23
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
02/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706985-23.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Vanessa Rodrigues dos Santos Faria
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 17:28
Processo nº 0714317-53.2024.8.07.0000
Jfe 6 Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Maria das Gracas Leite Benevides
Advogado: Bruno Gazzaniga Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 17:12
Processo nº 0710650-44.2024.8.07.0005
Rosalina Ferreira de Souza
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Cristinei Caldeira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2024 15:31
Processo nº 0704820-82.2024.8.07.0010
Andre Alves Araujo- Studio Fotografico -...
Jessika Kimberlly Alves de Carvalho
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 21:27
Processo nº 0701735-53.2022.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Bruno Rozendo Mendes Bernardino
Advogado: Pedro Henrique Vitor da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 15:46